Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 612 | 2022

PROJETO DE LEI nº 1609/2022 (Mensagem nº 63/2022), que “Dá nova redação ao inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, referente à isenção do IPTU para imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, e dá outras providências”.
Autoria: Poder Executivo

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos similares ou correlatos ao presente, em seu banco de dados.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende ao que dispõe a Lei Complementar referida.
Entretanto, não se vislumbra a necessidade do art. 3º da proposição, posto não haver sentido em conceder-se remissão de créditos tributários do IPTU para imóveis que estão isentos da obrigação tributária, pela redação atual do inciso IX do art. 61 da Lei nº 691/1984, dada pela Lei nº 5.922, de 12/08/2015. Caso a intenção do proponente seja outra que não esta, como, por exemplo, beneficiar novos imóveis que futuramente venham a ser utilizados por empresas da indústria cinematográfica, deve-se aperfeiçoar a redação do dispositivo.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222


A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA


A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, III e IV, ‘c’, da Lei Orgânica do Município.


A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, I e V, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA


A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município, à vista do Tema 682 de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal, de que inexiste, na Constituição Federal, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária.

6. ESPÉCIE NORMATIVA


A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. CONSIDERAÇÕES


Atentar que a Lei Orgânica do Município, art. 284, §1º, limita a cinco anos o prazo de concessão de incentivos fiscais.


Atentar que o favor fiscal que se pretende conceder perdura, pelo menos, desde 1983, quando a Lei municipal nº 431, de 21/07/1983, o prorrogou até 31/12/1992, e assim sucessivamente até a presente proposição.


Atentar para o disposto na Lei municipal nº 7.000, de 23/07/2021, que em seu art. 14, caput e §1º, prescreve, como requisitos para conceder ou ampliar incentivos e benefícios de natureza tributária, o estabelecimento de critérios e metas anuais de desempenho, avaliação anual da eficiência e efetividade do programa de incentivo, bem como a exigência de contrapartidas específicas aos beneficiados pelo favor fiscal.


Atentar que a Constituição Federal dispõe, no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 95, de 15/12/2016, a exigência, como requisito necessário, de proposição legislativa que crie renúncia de receita, que seja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sendo certo que a isenção proposta é uma das formas de renúncia de receita (CF art. 150, §6º e Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, art. 14, §1º).


Atentar que a Lei Complementar federal nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), art. 14, caput, I e II, vai na mesma linha do supracitado dispositivo do ADCT da Constituição Federal, demandando ainda a demonstração de que a renúncia de receita não afetará as metas fiscais (resultados primário e nominal) fixadas para o triênio 2023/2025 no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 7.475, de 22/07/2022, que é a lei de diretrizes orçamentárias deste Município para o exercício financeiro de 2023. É de se mencionar que tais metas fiscais para o triênio referido são objeto de revisão pelo Anexo VIII do Projeto de Lei nº 1513/2022 (Mensagem nº 60/2022), que propõe a lei orçamentária para o exercício de 2023.


Atentar que a Emenda Constitucional nº 109, de 15/03/2021, acresceu art.167-A, X, para vedar concessão ou ampliação de incentivo ou benefícios de natureza tributária quando as despesas correntes superarem 95% das receitas correntes realizadas no período de 12 meses. De acordo com o Balanço Orçamentário do 6º bimestre de 2021, publicado pela Controladoria Geral do Município, para uma Receita Corrente de cerca de R$ 31,7 bilhões realizadas no exercício (exceto intra-orçamentárias), foram empenhadas Despesas Correntes de cerca de R$ 25,09 bilhões, o que perfaz cerca de 79,14%.


Atentar ainda que a Lei Complementar municipal nº 235, de 03/11/2021, que instituiu um “Novo Regime Fiscal do Município do Rio de Janeiro”, veda, em seu art. 22,V, alteração de alíquotas ou bases de cálculo de tributos que impliquem redução da arrecadação. Tal medida de vedação se aplica na avaliação ‘C’ e ‘D’ da situação fiscal, segundo Anexo III da mencionada lei complementar. A Controladoria-Geral do Município publicou Resolução CGM nº 1.770, de 09/11/2021, divulgando a avaliação final ‘C’ para os indicadores fiscais referentes ao exercício de 2020. Até a presente data, não temos notícia de resolução da CGM divulgando avaliação dos indicadores fiscais da referida lei complementar municipal para o exercício de 2021.



Esta é a Informação que nos compete prestar.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2022.


MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301609 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 61 DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, REFERENTE À ISENÇÃO DE IPTU PARA IMÓVEIS UTILIZADOS POR EMPRESAS DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 11/09/2022
    Despacho
11/09/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/16/2022 Data do Retorno11/17/2022
Número do Informativo612/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação11/18/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoMarcio Gomes RibeiroResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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