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INFORMAÇÃO Nº 9 | 2023 (PELO)
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 22/2023, que “ALTERA O ART. 235 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador Pedro Duarte
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas e anteriores à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 1.135/1995, de autoria dos Vereadores Fernando William, Maurício Azedo, Rosa Fernandes e Fernando Martins, que “VEDA A DESAFETAÇÃO DOS BENS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL REFERIDAS NO ART. 235 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (ÁREA VERDES, PRAÇA, PARQUES, JARDINS)”; e
Projeto de Lei nº 9/2009, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 6.766/79 - PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, DESTINADAS A: ÁREAS VERDES, PRAÇAS, PARQUES E JARDINS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XIX, “h”, XXX, XXXI e XXXII, em consonância com os arts. 23, 235, 236, caput e § 2º, 269, II, 292, 293, I, II e VII, 342, 343, II e § 2º, 350, 383, IX, 421, 422, 429, I, IX, XIII e XV, 430, II, “c”, III, “b” e “d”, 460, 461, I, III, IV, XII e XIV, 462, III e IV, 463, IX, “g”, XI e § 1º, 473, III, 468 e 475, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no art. 44, caput e XII, da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68, I, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, I, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS:
Constituição Federal de 1988, em especial os arts. 30, I, 175 e 225, caput e § 1º, I, II, III, VI e VII;
Lei Federal nº 8.987/1995 (Lei das Concessões);
Lei Federal nº 9.074/1995 (Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências), especialmente o seu art. 2º;
Lei Federal nº 9.985/2000 (Lei do SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza);
Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 109 a 115 e 180 a 183;
Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município); e
Lei Municipal n° 474/1983 (Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro).
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 2023.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2