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Da Comissão de Justiça e Redação à Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 673/2021, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESPAÇOS CULTURAIS DISPONIBILIZAREM CADEIRAS DE RODAS PARA O ATENDIMENTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Autor do Projeto: Vereador Dr. Marcos Paulo.
Autor da Emenda nº 1: Vereador Átila A. Nunes.
Relator: Vereador Inaldo Silva.
(PELA CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 1)
I - RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer à Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 673/2021, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESPAÇOS CULTURAIS DISPONIBILIZAREM CADEIRAS DE RODAS PARA O ATENDIMENTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA, NA FORMA QUE MENCIONA”, Emenda de autoria do Vereador Átila A. Nunes.
II – VOTO DO RELATOR
A Emenda em análise atende aos requisitos formais definidos no art. 221 do Regimento Interno.
Em face do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 1.
Sala da Comissão, 18 de abril de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 18 de abril de 2022, aprovou o parecer do Relator, Vereador Inaldo Silva, PELA CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 1, ao Projeto de Lei nº 673/2021, de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo.
Sala da Comissão, 18 de abril de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Presidente |
Vereador Alexandre Isquierdo
Vice-Presidente | Vereador Dr. Gilberto
Vogal |