Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2110, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR CELSO COSTA, que Institui a obrigatoriedade de implantação de adesivos para apontar a localização dos pontos cegos nos veículos de transporte público aos ciclistas, motoristas e pedestres no Município do Rio de Janeiro. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Parágrafo único. Entende-se por pontos cegos as áreas que escapam da visibilidade do motorista pelo fato de os retrovisores não conseguirem captar determinados pontos ao redor do veículo.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária de serviço público às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II – multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será aplicada no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), corrigido através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, para cada veículo que não cumprir o disposto nesta Lei.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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