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PROJETO DE LEI2110/2023
Institui a obrigatoriedade de implantação de adesivos para apontar a localização dos pontos cegos nos veículos de transporte público aos ciclistas, motoristas e pedestres no Município do Rio de Janeiro

Autor(es): VEREADOR CELSO COSTA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituída às empresas de transporte público do Município a obrigatoriedade de implantação de adesivos para apontar a localização dos pontos cegos nos veículos de transporte público aos ciclistas, motociclistas e pedestres.

Parágrafo único. Entende-se por pontos cegos as áreas que escapam da visibilidade do motorista pelo fato de os retrovisores não conseguirem captar determinados pontos ao redor do veículo.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária de serviço público às seguintes penalidades:

I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II – multa, a partir da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será aplicada no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), corrigido através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, para cada veículo que não cumprir o disposto nesta Lei.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de março de 2024.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20230302110 Protocolo017196
AutorVEREADOR CELSO COSTA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/25/2023 Despacho 05/29/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação03/25/2024 Data do Recibo03/25/2024
Prazo Final04/17/2024 Data do Retorno04/16/2024


Observações:


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