Ofício


Texto do Ofício

M-PVPR/nº 113 Em 21 de março de 2023. Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência, encaminhando, para a consequente publicação no órgão oficial do Executivo, a cópia da promulgação dos vetos parciais da Lei nº 7.713, de 15 de dezembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1224, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Thais Ferreira, Dr. Marcos Paulo, Átila A. Nunes, Laura Carneiro, Luciano Medeiros, Dr. Carlos Eduardo, Marcelo Arar, Eliseu Kessler e Tânia Bastos, que “Institui sanção administrativa às pessoas físicas, jurídicas ou agentes públicos que discriminarem as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, em virtude da promulgação por esta Câmara dos vetos parciais aos artigos 2º e 3º do referido projeto, rejeitados na sessão de 9 de março de 2023.

Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.


Vereador CARLO CAIADO
Presidente





Excelentíssimo Senhor
EDUARDO PAES
Prefeito do Município do Rio de Janeiro




O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos artigos 2º e 3º, da Lei nº 7.713, de 15 de dezembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1224, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Thais Ferreira, Dr. Marcos Paulo, Átila A. Nunes, Laura Carneiro, Luciano Medeiros, Dr. Carlos Eduardo, Marcelo Arar, Eliseu Kessler e Tânia Bastos, rejeitados na sessão de 9 de março de 2023.


LEI Nº 7.713, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.


(...)


Art. 2º Comprovada a prática, indução ou incitação da discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Administração Pública, sempre garantindo a prévia e ampla defesa, poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções:

I - advertência escrita acompanhada de um folheto explicativo sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), podendo ainda ser indicada a participação em palestras educativas sobre o tema, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos Centros de Atendimentos às pessoas com TEA;

II - multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso de pessoa física;

III - multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de pessoa jurídica.

§ 1º Quando o agente público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos nesta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação da multa do inciso II deste artigo e das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.

§ 2º As multas previstas nos incisos II e III deste artigo serão atualizadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.

Art. 3º Os valores arrecadados com as multas, de que trata o art. 2º desta Lei, serão revertidos para Fundo Municipal gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO, ou para outro Fundo que o substitua.
(...)

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.






Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Informações Básicas

Código20220301224 Protocolo009573
AutorVEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADORA TÂNIA BASTOS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 05/03/2022Despacho 05/06/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação03/22/2023 Número do Ofício113
Data do Ofício03/21/2023

ProcedênciaCMRJ DestinoPoder Executivo

Finalidade Encaminhamento para Publicação de Promulgação Data da Publicação03/22/2023
Pág. do DCM da Publicação2/3 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei Número7713/2022Data Lei12/15/2022


Observações:


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