PROJETO DE LEI744-A/2021
Autor(es): PODER EXECUTIVO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta,

inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III – o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I
Estimativa da Receita


Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 39.853.689.554,00 (trinta e nove bilhões, oitocentos e cinquenta e três milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e quinhentos e cinquenta e

quatro reais), de acordo com o seguinte desdobramento:

I - R$ 28.940.166.174,00 (vinte e oito bilhões, novecentos e quarenta milhões, cento e sessenta e seis mil e cento e setenta e quatro reais) do
Orçamento Fiscal; e

II - R$ 10.913.523.380,00 (dez bilhões, novecentos e treze milhões, quinhentos e vinte e três mil e trezentos e oitenta reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.

Seção II
Fixação da Despesa

Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 39.853.689.554,00 (trinta e nove bilhões, oitocentos e cinquenta e três milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:

I - R$ 23.496.794.220,00 (vinte e três bilhões, quatrocentos e noventa e seis milhões, setecentos e noventa e quatro mil e duzentos e vinte reais) do

Orçamento Fiscal; e

II - R$ 16.356.895.334,00 (dezesseis bilhões, trezentos e cinquenta e seis milhões, oitocentos e noventa e cinco mil e trezentos e trinta e quatro reais) do Orçamento da Seguridade Social.


Art. 5º Estão assegurados recursos para os projetos em fase de execução.


Seção III
Distribuição da Despesa por Órgão

Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, por Poderes e Órgãos, os Demonstrativos da Receita Estimada e da Despesa Fixada e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos III, IV, VI, VII, VIII e IX.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, instituída pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com o inciso III do art. 8º da Lei nº 7.001, de 23 de julho de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022.

Seção IV
Autorização para Abertura de Crédito

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de trinta por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu art. 43, § 1º, incisos I, II e III, e §§ 2º, 3º e 4º.


§ 1º Inclui-se, na autorização contida no
caput, a reprodução de ação já existente, em outra categoria de programação.

§ 2º Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no
caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

§ 3º Os decretos de abertura de créditos suplementares mediante cancelamento parcial ou total de dotações serão publicados com a descrição das codificações dos programas de trabalho, fontes de recursos, naturezas da despesa até elementos e, quando houver, outras codificações que se façam necessárias ao pronto entendimento por qualquer cidadão.

Art. 9º O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de
despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização,

juros e encargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um;

V - incorporações de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2021 e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício

superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

VI - remanejamentos de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual; e

VII - despesas necessárias ao cumprimento dos gastos obrigatórios mínimos com manutenção e desenvolvimento do ensino e com aplicação em ações e serviços públicos de saúde, previstos no art. 212 e inciso III, parágrafo 2° do art. 198 da Constituição Federal, respectivamente.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar proveniente de superávit financeiro logo após o encerramento do Balanço Patrimonial da Administração Direta, referente ao exercício de 2021.

Art. 11. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações e incorporação de seus recursos vinculados.

Parágrafo único. Os créditos suplementares citados no
caput deste artigo serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.


CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS


Art. 12. A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, observada a programação desta Lei, é fixada em R$ 103.893.592 (cento e três milhões, oitocentos e noventa e três mil e quinhentos e noventa e dois reais), conforme definido no Anexo V.
CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 13. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Subsecretaria de Gente e Gestão Compartilhada da
Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

Art. 14. O Poder Executivo concederá como incentivo fiscal a projetos culturais, nos termos da Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, no mínimo um por cento da receita do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – efetivamente arrecadada no exercício de 2020, ano anterior à elaboração

desta Lei Orçamentária.

Art. 15. É fixado em R$ 2.937.539,00 (dois milhões, novecentos e trinta e sete mil, quinhentos e trinta e nove reais) o valor máximo a ser captado pelo Projeto Pró-Educação, de que trata a Lei nº 2.923, de 11 de novembro de 1999.


Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário- financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 17. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município estarão à disposição até o dia 20 de cada mês.

Art. 18. Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei.

Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos com a Caixa Econômica Federal - CEF ou com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, voltados para o saneamento, habitação em áreas de baixa renda e mobilidade urbana, mediante aprovação do Poder Legislativo.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos com agências nacionais e internacionais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

Art. 21. O Poder Executivo buscará implementar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores da Defesa Civil no exercício de 2022.
CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 22. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei nº 7.001, de 2021.

Art. 23. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, constantes do Anexo VIII desta Lei.

Art. 24. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.

Art. 25. A despesa com precatórios judiciais obedecerá às determinações contidas nos arts. 28 a 30 da Lei nº 7.001, de 2021.


Art. 26. Ficam atualizados os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais constantes da Lei nº 7.001, de 2021, que passam a vigorar na forma dos
Anexos VIII e IX desta Lei.

Art. 27. Será aberto crédito suplementar em favor do Poder Legislativo tão logo sejam divulgas as diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2021, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2022 o limite de quatro por cento do valor previsto no art. 29-A, inciso V, da Constituição Federal.


Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 13 de dezembro de 2021.

Vereadora Rosa Fernandes

Presidente


Vereador Prof. Célio Lupparelli

Vice- Presidente

Vereador Marcio Ribeiro

Vogal

2. ANEXO I.pdf 2. ANEXO I.pdf 3. ANEXO II.pdf 3. ANEXO II.pdf 4. ANEXO III.pdf 4. ANEXO III.pdf 5. ANEXO IV.pdf 5. ANEXO IV.pdf 6. ANEXO V.pdf 6. ANEXO V.pdf 6.1 - ADENDO ANEXO V.pdf 6.1 - ADENDO ANEXO V.pdf 7. ANEXO VI - 0. CAPA.pdf 7. ANEXO VI - 0. CAPA.pdf 7. ANEXO VI - 1. RESUMO QGR.pdf 7. ANEXO VI - 1. RESUMO QGR.pdf 7. ANEXO VI - 2. QGR FISCAL SEG. SOCIAL.pdf 7. ANEXO VI - 2. QGR FISCAL SEG. SOCIAL.pdf 7. ANEXO VI - 3. QGR FISCAL.pdf 7. ANEXO VI - 3. QGR FISCAL.pdf 7. ANEXO VI - 4. QGR SEG. SOCIAL.pdf 7. ANEXO VI - 4. QGR SEG. SOCIAL.pdf 7. ANEXO VI - 5. RECEITA ORGAOS INDIRETA.pdf 7. ANEXO VI - 5. RECEITA ORGAOS INDIRETA.pdf 7. ANEXO VI - 6. QGD.pdf 7. ANEXO VI - 6. QGD.pdf 8. ANEXO VII - 0. CAPA - CONSOLIDACAO DOS QUADROS ORCAMENTÁRIOS.pdf 8. ANEXO VII - 0. CAPA - CONSOLIDACAO DOS QUADROS ORCAMENTÁRIOS.pdf 8. ANEXO VII - COD FONTES I.pdf 8. ANEXO VII - COD FONTES I.pdf 8.1  ANEXO VII DEMONSTRATIVO COM A PROJEÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE AS DESPESAS CORRENTES E RECEITAS CORRENTES.pdf 8.1 ANEXO VII DEMONSTRATIVO COM A PROJEÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE AS DESPESAS CORRENTES E RECEITAS CORRENTES.pdf 9. ATUALIZACAO LDO - CAPA.pdf 9. ATUALIZACAO LDO - CAPA.pdf 10. ANEXO VIII - CAPA - METAS FISCAIS.pdf 10. ANEXO VIII - CAPA - METAS FISCAIS.pdf 10. ANEXO VIII - METAS FISCAIS.pdf 10. ANEXO VIII - METAS FISCAIS.pdf 11. ANEXO IX - CAPA - RISCOS FISCAIS.pdf 11. ANEXO IX - CAPA - RISCOS FISCAIS.pdf 11. ANEXO IX - RISCOS FISCAIS.pdf 11. ANEXO IX - RISCOS FISCAIS.pdf 11.1 ANEXO IX DEMONSTRATIVO-OCA.pdf 11.1 ANEXO IX DEMONSTRATIVO-OCA.pdf 12. ANEXO X - CAPA - METAS E PRIORIDADES.pdf 12. ANEXO X - CAPA - METAS E PRIORIDADES.pdf 12. ANEXO X - METAS E PRIORIDADES.pdf 12. ANEXO X - METAS E PRIORIDADES.pdf 13. CAPA - RELAÇÃO DE AÇÕES NOVAS.pdf 13. CAPA - RELAÇÃO DE AÇÕES NOVAS.pdf 13. RELAÇÃO DE AÇÕES NOVAS (1).pdf 13. RELAÇÃO DE AÇÕES NOVAS (1).pdf 14. CAPA - DEMONSTRATIVO DE PROJETOS PRODUTOS E SUBTÍTULOS.pdf 14. CAPA - DEMONSTRATIVO DE PROJETOS PRODUTOS E SUBTÍTULOS.pdf 14. RELACAO DE SUBTITULOS POR UNID ORCAMENTARIA.pdf 14. RELACAO DE SUBTITULOS POR UNID ORCAMENTARIA.pdf 14. RELACAO DOS PROJETOS PRODUTOS E SUBTÍTULOS.pdf 14. RELACAO DOS PROJETOS PRODUTOS E SUBTÍTULOS.pdf 15. ADENDO - INDICAÇÕES - CAPA.pdf 15. ADENDO - INDICAÇÕES - CAPA.pdf 15. ADENDO - INDICAÇÕES.pdf 15. ADENDO - INDICAÇÕES.pdf






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PROJETO DE LEI744/2021
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III – o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 39.853.689.554,00 (trinta e nove bilhões, oitocentos e cinquenta e três milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), de acordo com o seguinte desdobramento:

I - R$ 28.940.166.174,00 (vinte e oito bilhões, novecentos e quarenta milhões, cento e sessenta e seis mil e cento e setenta e quatro reais) do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 10.913.523.380,00 (dez bilhões, novecentos e treze milhões, quinhentos e vinte e três mil e trezentos e oitenta reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.
Seção II
Fixação da Despesa

Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 39.853.689.554,00 (trinta e nove bilhões, oitocentos e cinquenta e três milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:

I - R$ 23.514.131.986,00 (vinte e três bilhões, quinhentos e catorze milhões, cento e trinta e um mil e novecentos e oitenta e seis reais) do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 16.339.557.568,00 (dezesseis bilhões, trezentos e trinta e nove milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil e quinhentos e sessenta e oito reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º Estão assegurados recursos para os projetos em fase de execução.

Seção III
Distribuição da Despesa por Órgão

Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, por Poderes e Órgãos, os Demonstrativos da Receita Estimada e da Despesa Fixada e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos III, IV, VI, VII, VIII e IX.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, instituída pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com o inciso III do art. 8º da Lei nº 7.001, de 23 de julho de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022.

Seção IV
Autorização para Abertura de Crédito

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de trinta por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu art. 43, § 1º, incisos I, II e III, e §§ 2º, 3º e 4º.

§ 1º Inclui-se, na autorização contida no caput, a reprodução de ação já existente, em outra categoria de programação.

§ 2º Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 9º O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um;

V - incorporações de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2021 e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

VI - remanejamentos de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar proveniente de superávit financeiro logo após o encerramento do Balanço Patrimonial da Administração Direta, referente ao exercício de 2021.

Art. 11. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações e incorporação de seus recursos vinculados.

Parágrafo único. Os créditos suplementares citados no caput deste artigo serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS


Art. 12. A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, observada a programação desta Lei, é fixada em R$ 103.443.592,00 (cento e três milhões, quatrocentos e quarenta e três mil e quinhentos e noventa e dois reais), conforme definido no Anexo V.
CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 13. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Subsecretaria de Gente e Gestão Compartilhada da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

Art. 14. O Poder Executivo concederá como incentivo fiscal a projetos culturais, nos termos da Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, no mínimo um por cento da receita do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – efetivamente arrecadada no exercício de 2020, ano anterior à elaboração desta Lei Orçamentária.

Art. 15. É fixado em R$ 2.937.539,00 (dois milhões, novecentos e trinta e sete mil, quinhentos e trinta e nove reais) o valor máximo a ser captado pelo Projeto Pró-Educação, de que trata a Lei nº 2.923, de 11 de novembro de 1999.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário- financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 17. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município estarão à disposição até o dia 20 de cada mês.

Art. 18. Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos com a Caixa Econômica Federal - CEF ou com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, voltados para o saneamento, habitação em áreas de baixa renda e mobilidade urbana.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos com agências nacionais e internacionais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado, em conformidade com o que preceituam o art. 232, inciso I, da Lei Orgânica do Município e o art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a promover a alienação de bens imóveis do Município com o objetivo específico de aplicação dos recursos nas despesas de capital ou nas despesas previdenciárias constantes desta Lei.
CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 22. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei nº 7.001, de 2021.

Art. 23. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, constantes do Anexo VIII desta Lei.

Art. 24. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.

Art. 25. A despesa com precatórios judiciais obedecerá às determinações contidas nos arts. 28 a 30 da Lei nº 7.001, de 2021.

Art. 26. Ficam atualizados os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais constantes da Lei nº 7.001, de 2021, que passam a vigorar na forma dos Anexos VIII e IX desta Lei.

Art. 27. O Poder Executivo, mediante solicitação, abrirá crédito suplementar em favor do Poder Legislativo, no prazo de até trinta dias, contados da divulgação das diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2021, de modo a alcançar até o final do exercício financeiro de 2022 o limite de quatro por cento do valor previsto no art. 29-A, inciso V, da Constituição Federal.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXOS I A VI

Anexos I a VI.pdf Anexos I a VI.pdf

ANEXO VII


Anexo VII.pdf Anexo VII.pdf


ANEXOS VIII E IX

Anexos VIII e IX.pdf Anexos VIII e IX.pdf


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 38
Rio de Janeiro, 30 de Setembro de 2021

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

CENÁRIO MACROECONÔMICO

RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS REALIZADAS 2019-2020





DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS EMPENHADAS 2019 – 2020


RESULTADO PRIMÁRIO 2019 – 2020

RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS PARA O

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022


As Receitas Orçamentárias para o exercício de 2022 estão estimadas em R$ 39,854 bilhões, sendo R$ 28,940 bilhões referentes ao Orçamento Fiscal e R$ 10,914 bilhões ao Orçamento da Seguridade Social.


ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL – 2022



Os recursos do Tesouro Municipal estão previstos em R$ 31,885 bilhões, enquanto que os recursos de Outras Fontes, que compreendem as receitas diretamente arrecadadas pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, estão estimados em R$ 7,968 bilhões.

Para a estimativa das Receitas Orçamentárias, foram considerados os parâmetros macroeconômicos apresentados no Anexo de Metas Fiscais da Lei Municipal n° 7.001, de 23 de julho de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, atualizado neste Projeto de Lei: as receitas orçamentárias realizadas nos três últimos exercícios e no primeiro semestre do exercício corrente; as metas de resultado primário e nominal; os efeitos das alterações na legislação e das ações de melhoria da administração tributária.




RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS - 2022


As Receitas Correntes estão estimadas em R$ 38,565 bilhões e as Receitas de Capital estão previstas em R$ 1,289 bilhão.

A Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria está estimada em R$ 15,176 bilhões. No que se refere aos impostos, estão previstos R$ 7,257 bilhões para o ISS; R$ 4,335 bilhões para o IPTU; R$ 1,216 bilhão para o ITBI; e R$ 1,693 bilhão para o IRRF. Para as taxas, estão estimados R$ 675,649 milhões, compreendendo, em sua maior parte, a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL, estimada em R$ 524,840 milhões.

A Receita de Contribuições está estimada em R$ 5,657 bilhões. Deste montante, R$ 411,838 milhões estão previstos para a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP; R$ 2,118 bilhões para a cobertura de insuficiência financeira do RPPS; R$ 1,010 bilhão está estimado como contribuição dos servidores municipais para o custeio do seu Sistema Próprio de Previdência; e R$ 1,856 bilhão refere-se à contribuição patronal ao referido sistema. Para a formação do Fundo de Assistência à Saúde do Servidor - FASS, foram aportados R$ 261,985 milhões.

A Receita Patrimonial está estimada em R$ 2,817 bilhões, compreendendo as Receitas de Valores Mobiliários estimadas em R$ 120,240 milhões, e as demais receitas patrimoniais, estimadas em R$ 2,697 bilhões que se referem a aluguéis recebidos, arrendamentos, foros, laudêmios, e outras receitas de concessões e permissões, entre outros, e, extraordinariamente em 2022, os montantes de R$ 1,755 bilhão referente à parcela da outorga da Cedae e R$ 710,330 milhões relativos à venda da folha de pagamentos de salários .

Estão previstos R$ 13.546 bilhões para as Transferências Correntes. Desse montante, estão previstos R$ 3,788 bilhões de Transferências Multigovernamentais, que compreendem os recursos do FUNDEB. Dentre as Transferências da União, cabe destacar as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS estimadas em R$ 3,101 bilhões. Dentre as Transferências do Estado, são destaques a Cota-Parte do ICMS, estimada em R$ 2,962 bilhões e a Cota-Parte do IPVA, estimada em R$ 674,688 milhões.

As Outras Receitas Correntes estão estimadas em R$ 1,020 bilhão e compreendem, principalmente, as receitas arrecadadas com Receitas Diversas, estimadas em R$ 720,732 milhões; com Multas e Juros de Mora, estimadas em R$ 275,410 milhões; e com Indenizações e Restituições previstas em R$ 23,598 milhões.

Para as Receitas de Capital estão previstos R$ 1,289 bilhão, tendo como destaque os R$ 974,550 milhões estimados para Operações de Crédito; R$ 198,125 milhões de Transferências de Capital, que compreendem, basicamente, os Convênios com a União estimados em R$ 191,546 milhões; e R$ 116,154 milhões de Alienação de Bens.

As Despesas Orçamentárias para o exercício de 2022 estão fixadas, assim como as receitas, em R$ 39,854 bilhões.


DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS – 2022






Para as Despesas Correntes, estão previstos recursos no montante de R$ 35,873 bilhões que representam cerca de 90,0% da Despesa Total, enquanto que as Despesas de Capital estão fixadas em R$ 3,918 bilhões e participam do total fixado em cerca de 10%.

Nos termos estabelecidos em lei, estão reservados R$ 62,618 milhões para a Reserva de Contingência.

As despesas com Pessoal e Encargos Sociais estão fixadas em R$ 21,360 bilhões. Para o cálculo desta estimativa, foi considerada a legislação em vigor, bem como reajuste anual e crescimento vegetativo sobre a folha salarial.

Para pagamento de Juros e Encargos da Dívida, estão previstos R$ 748,492 milhões para atender os compromissos contratados em Operações de Crédito e os da Dívida Pública Mobiliária.

Também estão previstos R$ 13,765 bilhões em Outras Despesas Correntes para serem alocados em dispêndios com manutenção e operação de atividades de natureza continuada.

As Inversões Financeiras estão fixadas em R$ 300,185 milhões.

Para o pagamento da Amortização da Dívida Pública Municipal, estão orçados R$ 1,262 bilhão.

Foram fixados R$ 2,356 bilhões para serem alocados em Investimentos, que estão distribuídos por função de governo no quadro a seguir:


INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES DE GOVERNO – 2022



O quadro a seguir demonstra a compatibilidade do presente Projeto de Lei à meta de Resultado Primário definida no Anexo de Metas Fiscais atualizado neste mesmo Projeto de Lei que modifica a Lei Municipal n° 7.001, de 23 de julho de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022.

As Receitas Financeiras estão estimadas em R$ 1,099 bilhão e incluem, principalmente, R$ 974,551 milhões da captação de recursos de operações de crédito para as obras de infraestrutura necessárias para a manutenção e modernização da Cidade; e R$ 120,240 milhões de rendimentos de valores mobiliários provenientes de saldos financeiros, entre outros. Já as Despesas Financeiras estão estimadas em R$ 2,120 bilhões e compreendem principalmente o pagamento do serviço da dívida.


RESULTADO PRIMÁRIO E RESULTADO NOMINAL – 2022

CENÁRIO SOCIAL



NO TEMA IGUALDADE E EQUIDADE
Texto Original:


Legislação Citada
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

(...)

CAPÍTULO IV

Dos Municípios

(...)


Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

(...)

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

(...)

TÍTULO VI

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

(...)

SEÇÃO III

DOS IMPOSTOS DA UNIÃO


Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.


(...)

SEÇÃO VI

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

(...)


Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Art. 159. A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.


(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx



LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
(...)

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;


(...)

§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.


(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


LEI Nº 2.923, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

(...)

CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
(...)

Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado


Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1 º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2° Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3° Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4° A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5° A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6° O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.


(...)

CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL

(...)

Seção II

Da Preservação do Patrimônio Público


Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx



LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

(...)

Título IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Capítulo V - Do Patrimônio Municipal

Seção I - Disposições Gerais

(...)


Art. 232. A alienação dos bens do Município, de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, subordinada à existência de interesse público, expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observará o seguinte:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, esta dispensável, até o valor máximo de quinhentas unidades de valor fiscal do Município nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;
b) permuta;
c) investidura;
d) quando previsto na legislação;

(...)

Art. 256. São vedados:

(...)

V - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização ou previsão na lei orçamentária;

(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI MUNICIPAL Nº 2.923, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999.

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LEI MUNICIPAL Nº 5.553, DE 14 DE JANEIRO DE 2013.

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI MUNICIPAL Nº 7.001, DE 23 DE JULHO DE 2021.

(...)

Art. 8º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2022 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:

(...)

III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, devidamente demonstrado, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa;

(...)

Art. 28. O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, regularmente apresentados até 1º de julho de 2021 para pagamento no exercício de 2022, conforme determinações do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, discriminados por Órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e por grupos de natureza da despesa.

Parágrafo único. Deverá ainda constar do Projeto de Lei Orçamentária, de forma destacada dos precatórios contidos no caput, a relação dos débitos resultantes dos parcelamentos de precatórios de exercícios anteriores.

Art. 29. A atualização monetária dos precatórios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.os 4.357 e 4.425, e das parcelas resultantes tanto da aplicação do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como de acordos de parcelamento firmados com os credores, observará, no exercício de 2022, inclusive com relação às causas trabalhistas, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Art. 30. A Lei Orçamentária destinará dotação específica para pagamento dos débitos consignados em requisições judiciais de pequeno valor, na forma preconizada no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, bem como no inciso II do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


(...)

Art. 43. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 42 ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante decretos, na hipótese de previsão de despesa na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os decretos referidos no caput deste artigo deverão informar o impacto dos ajustes necessários sobre as metas e prioridades da Administração e não incidirão, sempre que possível, sobre:

l - as despesas previstas para a função Educação;

ll - as despesas previstas para a função Saúde;

lll - as despesas previstas para a função Assistência Social; e

lV - as despesas decorrentes de obras cujo grau de execução já tenha atingido 70% (setenta por cento).


(...)

Art. 44. Na aplicação de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

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PROJETO DE LEI Nº 628/2021


Autor: Poder Executivo


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Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/30/2021Despacho 09/30/2021
Publicação 10/01/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 15 a 37 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:

Inteiro Teor publicado em 04/10/2022 (Suplementos 1,2 e 3)


DESPACHO: A imprimir as Emendas de nº 1 a 4761 ao PL nº 744/2021. Encaminhe-se à
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 26/11/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 744/2021TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 744/2021
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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 => 202103ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 => 20210300744 => {Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }10/01/2021Poder ExecutivoBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável10/22/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para audiências híbridas => 10/26/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira Discussão - 1ª Sessão => Proposição 744/2021 => Volta em 1ª Discussão em 2ª Sessão10/27/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Publicação de cronograma de tramitação => 10/28/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira Discussão - 2ª Sessão => Proposição 744/2021 => Encerrada, Discussão Primeira Discussão - 2ª Sessão => Proposição 744/2021 => O Projeto retorna à Comissão competente onde aguardará a conclusão do prazo para apresentação de emendas10/29/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para debate do projeto => 10/29/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação Edital de convocação com alterações no cronograma das audiências => 11/04/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência pública => 11/05/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência pública => 11/08/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência pública => 11/10/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência pública => 11/11/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Edital com alterações no cronograma das audiências públicas => 11/11/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação de Edital => 11/11/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência pública => 11/12/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência pública => 11/17/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 744/2021 => Aprovado (a) (s)11/19/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência pública => 11/19/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Alteração no cronograma de audiências públicas => 11/23/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Reunião extraordinária para discussão e consolidação de emendas => 11/23/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda Discussão - 1ª Sessão => Proposição 744/2021 => Volta em 2ª Discussão em 2ª Sessão11/24/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda Discussão - 2ª Sessão => Proposição 744/2021 => Encerrada, Discussão Segunda Discussão - 2ª Sessão => Proposição 744/2021 => O Projeto retorna à Comissão competente onde aguardará a conclusão do prazo para apresentação de emendas11/25/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência pública => 11/25/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0001 a 4761 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda ao Texto, Emenda de Transposição, Emenda Indicativa, Emenda OutroTipo11/29/2021Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Carlo Caiado,Vereador Carlos Bolsonaro,Vereador Cesar Maia,Vereador Chico Alencar,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Felipe Boró,Vereador Felipe Michel,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Inaldo Silva,Vereador Jair Da Mendes Gomes,Vereador Lindbergh Farias,Vereador Luciano Vieira,Vereador Luiz Ramos Filho,Vereador Marcelo Arar,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Marcio Santos,Vereador Marcos Braz,Mesa Diretora,Vereadora Monica Benicio,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Pedro Duarte,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Reimont,Vereador Rocal,Vereadora Rosa Fernandes,Vereadora Tainá De Paula,Vereadora Tânia Bastos,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Tarcísio Motta,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Vera Lins,Vereador Ulisses Marins,Vereadora Veronica Costa,Vereador Vitor Hugo,Vereador Waldir Brazão,Vereador Welington Dias,Vereador William Siri,Vereador Zico
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1303 a 1317 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda ao Texto11/29/2021Vereador Cesar Maia
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1587 a 1589 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Vereador Alexandre Isquierdo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2071 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Vereador Átila A. Nunes
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2177 a 2179 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda ao Texto11/29/2021Vereador Chico Alencar
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0601 a 0610 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Vereador Carlo Caiado
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0818 a 0821 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Vereador Carlos Bolsonaro
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3415 a 3417, 3430 a 3435 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Vereador Cesar Maia
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4753 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda ao Texto11/29/2021Vereador Chico Alencar
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2153 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda ao Texto11/29/2021Vereador Dr. Carlos Eduardo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3372 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda ao Texto11/29/2021Vereador Dr. Marcos Paulo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2181 a 2190 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Vereador Chico Alencar
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1684 e 1685 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda ao Texto11/29/2021Vereador Dr. Rogerio Amorim
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1578 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda ao Texto11/29/2021Vereador Eliseu Kessler
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0562 a 0565, 1649, 2154 a 2157 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Vereador Dr. Carlos Eduardo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3486 e 3487 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda ao Texto11/29/2021Vereador Felipe Michel
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0577 a 0595 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda ao Texto11/29/2021Vereador Lindbergh Farias
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1681 a 1683 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Vereador Dr. Gilberto
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0001 a 0558, 4358 a 4574 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda Indicativa11/29/2021Vereador Carlo Caiado
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1318 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Vereador Dr. João Ricardo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3482 a 3485 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda Modificativa11/29/2021Vereador Lindbergh Farias
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4466 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda ao Texto11/29/2021Vereador Lindbergh Farias
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3369 a 3371, 3373 a 3375 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Vereador Dr. Marcos Paulo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0597 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda ao Texto11/29/2021Mesa Diretora
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1703 e 1704 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda ao Texto11/29/2021Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0559 a 0561, 0566 a 0567 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Vereador Dr. Rogerio Amorim
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2104 e 2105 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda ao Texto11/29/2021Vereador Paulo Pinheiro
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3418 a 3420 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda ao Texto11/29/2021Vereador Pedro Duarte
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1573 a 1577 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Vereador Eliseu Kessler
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1656 a 1668 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda ao Texto11/29/2021Vereador Reimont
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2180 e 3544 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda Indicativa11/29/2021Vereador Chico Alencar
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3412 a 3414 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda ao Texto11/29/2021Vereador Tarcísio Motta
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3530 a 3537 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Vereador Felipe Boró
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1579 a 1586 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda ao Texto11/29/2021Vereadora Teresa Bergher
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3376 a 3381, 4446 a 4447 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Vereador Felipe Michel
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0613 a 0781 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda Indicativa11/29/2021Vereador Dr. Gilberto
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2123 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda ao Texto11/29/2021Vereadora Thais Ferreira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2072 a 2076 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda ao Texto11/29/2021Vereador William Siri
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4518 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4747 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda ao Texto11/29/2021Vereador William Siri
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0568 a 576, 822 e 962 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda Indicativa11/29/2021Vereador Dr. Rogerio Amorim
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1652 a 1653 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Vereador Inaldo Silva
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3488 a 3529, 3538 a 3541 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda Indicativa11/29/2021Vereador Felipe Boró
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3199 a 3201 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Vereador Jair Da Mendes Gomes
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2077 a 2091, 4744 e 4744 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda Indicativa11/29/2021Vereador William Siri
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2197 a 3198, 3202 a 3216 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda Indicativa11/29/2021Vereador Jair Da Mendes Gomes
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4514 a 4517, 4524 a 4525 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Vereador Lindbergh Farias
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2143 a 2149 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda Indicativa11/29/2021Vereador Welington Dias
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2191 a 2196 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Vereador Luciano Vieira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3554 a 3621 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda Indicativa11/29/2021Vereador Vitor Hugo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1722 a 2060 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda Indicativa11/29/2021Vereadora Vera Lins
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3436 a 3481, 4490 a 4509 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda Indicativa11/29/2021Vereador Lindbergh Farias
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0963 a 1302 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda Indicativa11/29/2021Vereador Luciano Vieira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1636 a 1648 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda Indicativa11/29/2021Vereadora Thais Ferreira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1654 a 1655 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Vereador Luiz Ramos Filho
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1691 a 1694 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda Indicativa11/29/2021Vereador Luiz Ramos Filho
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1338 a 1572, 1651, 4448 a 4455 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda Indicativa11/29/2021Vereadora Teresa Bergher
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1650 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Vereador Marcelo Arar
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1674 a 1680, 3409 a 3411 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Vereador Marcelo Diniz
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3382 e 3383 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda Indicativa11/29/2021Vereador Tarcísio Motta
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4473 a 4482 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Vereador Marcio Ribeiro
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0782 a 0817, 1590 a 1635, 1669 a 1673, 1686 a 1690, 2106 a 2121, 2128 a 2139, 2158 a 2176 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda Indicativa11/29/2021Vereador Marcio Santos
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4576 a 4742, 4754 a 4761 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda Indicativa11/29/2021Vereadora Tânia Bastos
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0823 a 0825 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Vereador Marcio Santos
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0612 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Vereador Marcos Braz
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1705 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda Indicativa11/29/2021Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1319 a 1330, 4511 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda Indicativa11/29/2021Vereador Prof. Célio Lupparelli
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0611 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Mesa Diretora
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1706 a 1717 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0826 a 0955 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda Indicativa11/29/2021Vereador Rocal
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3398, 3428, 3429, 3543, 3545, 3546, 3549, 4467 a 4469, 4471, 4472, 4483 a 4489, 5410, 4512, 4513, 4519 a 4523, 4526 a 4528, 4537, 4575, 4743, 4746, 4748 a 4750, 4752 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda Indicativa11/29/2021Vereadora Tainá De Paula
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2122, 2126 a 2127, 2151 a 2152 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Vereador Paulo Pinheiro
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3622 a 4445 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda Indicativa11/29/2021Vereadora Rosa Fernandes
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3421 a 3427 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Vereador Pedro Duarte
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0596 ao PROJETO DE LEI 744/2021 => Emenda de Transposição11/29/2021Vereador Zico






   
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