Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 305/2023-PL

Projeto de Lei nº 2013/2023, que TOMBA PROVISORIAMENTE, POR SEU VALOR HISTÓRICO, SOCIAL E CULTURAL, A SEDE DA ASSOCIAÇÃO MÚTUA AUXILIADORA DOS EMPREGADOS DA ESTRADA DE FERRO LEOPOLDINA - AMEEFL”.

Autoria: VEREADOR INALDO SILVA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a inexistência de proposições similares ao presente projeto em seu banco de dados.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

A proposição está em conformidade com esta lei complementar.

Contudo, para fins de clareza e precisão (art. 10, II, “a”, da LC nº 48/2000), recomenda-se a inserção de parágrafo único ao art. 1º, nos seguintes termos:

“Art. 1º (...)

Parágrafo único. O tombamento provisório instituído por esta Lei terá efeito até a conclusão do processo administrativo de tombamento definitivo a ser realizado pelo órgão competente do Poder Executivo”.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXX, XXXI e XXXII, em consonância com os arts. 23, 269, I, 293, VII, 338, VI, 342, 343, II e § 2º, 346, IV, 350, 422, 430, II, “c”, 461, III, e 468, § 2º, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS:

Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I e IX, c/c os arts. 23, III e IV, e 216;

Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);

Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 132, I, e 134;

Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município); e

Lei Municipal n° 474/1983 (Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro).

8. CONSIDERAÇÕES:

Sobre a matéria, verificar o conteúdo do “Capítulo V – Tombamento e Registro de Bens Culturais” da Apostila de Noções do Processo Legislativo, produzida pelo corpo técnico desta Consultoria e publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em janeiro de 2021, disponível em <TTP://www.camara.rj.gov.br/consultoria/Apostila%20CAL-CMRJ%20-%20No%C3%A7%C3%B5es%20de%20Processo%20Legislativo%20-%202021.pdf>.

Veja que, no referido documento, é citado o julgado do Pleno do Supremo Tribunal Federal que fixou entendimento em favor da possibilidade de tombamento por ato legislativo (caso concreto), com a ressalva de que este se configuraria ato declaratório inicial pertencente à fase provisória do processo (tombamento provisório), conforme os autos da ACO 1.208/MS. Na mesma linha, o acórdão proferido nos autos da ADI 5.670/AM, também do STF. De acordo com o Tribunal, com a aprovação de lei de tombamento de bem cultural específico, a qual possui natureza preventiva, fica o Poder Executivo impelido a dar sequência aos trâmites administrativos necessários para se alcançar o tombamento definitivo, em conformidade com o rito original estabelecido paradigmaticamente no Decreto-Lei Federal nº 25/1937, respeitando as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.

São destaques do acórdão proferido sobre a ACO 1.208/MS supramencionada (grifos nossos e, em alguns casos, do próprio Min. Relator):

Cabe ressaltar que, fixado o novo entendimento acima mencionado e exemplificado, já se observa a conformação a esses termos das novas decisões judiciais colegiadas sobre a matéria, inclusive as advindas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os acórdãos resultados da RI nº 0059891-49.2020.8.19.0000, da RI nº 0057453-55.2017.8.19.0000 e da AC nº 0001726-67.2016.8.19.0026.


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2023.


RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2



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Informações Básicas
Código20230302013 Protocolo
AutorVEREADOR INALDO SILVA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa TOMBA PROVISORIAMENTE, POR SEU VALOR HISTÓRICO, SOCIAL E CULTURAL, A SEDE DA ASSOCIAÇÃO MÚTUA AUXILIADORA DOS EMPREGADOS DA ESTRADA DE FERRO LEOPOLDINA - AMEEFL

Datas
Entrada 04/27/2023
    Despacho
05/04/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/08/2023 Data do Retorno05/10/2023
Número do Informativo305 Ano do Informativo2023
Data da Publicação05/11/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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