Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 64|2022
PROJETO DE LEI Nº 1.056/2022, QUE “ALTERA A REDAÇÃO DA EMENTA E DO CAPUT DO ART. 1º DA LEI Nº 7.185, DE 2021”.
AUTORIA: VEREADORA TERESA BERGHER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis correlatas ao projeto:
1.1. SANCIONADAS
Lei n° 6.322/2018 (PL n° 416/2017), de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “INSTITUI O MEMORIAL ÀS VÍTIMAS DO HOLOCAUSTO”.
Lei Complementar n° 185/2018 (PLC n° 39/2017), de autoria do Poder Executivo, mensagem n° 31/2017, que “ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A IMPLANTAÇÃO DO MEMORIAL ÀS VÍTIMAS DO HOLOCAUSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. PROMULGADA
Lei nº 4.665/2007 (PL nº 896/2006), de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “CRIA O MEMORIAL ÀS VÍTIMAS DO HOLOCAUSTO E RESPECTIVO CENTRO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de inconstitucionalidade nº 42/2008 (0047392-53.2008.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 9 de março de 2022.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2