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INFORMAÇÃO Nº 110 | 2021
PROJETO DE LEI Nº 110/2021, que “CRIA O SELO “EMPREENDEDOR AMIGO DO RIO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador WALDIR BRAZÃO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
PL nº 1.559/2020, de autoria do Vereador Átila A. Nunes, que “INSTITUI O PROGRAMA DE ECONOMIA CRIATIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL n° 1820/2020, de autoria do vereador Felipe Michel, que “CRIA O SELODE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, DENOMINADO SELO LOJA LEGAL – ANTI COVID-19 NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS OU PROMULGADAS
Lei n° 2587/1997, de autoria do Poder Executivo, que “CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n ° 446/1997.
Lei n° 6788/2020, de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE SISTEMAS, MECANISMOS E INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA, INOVATIVA E DA ECONOMIA CRIATIVA, VISANDO O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 1892-A/2020.
Lei no 6.309/2017, de autoria do Vereador Inaldo Silva, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura e Comissão de Educação, que: “CRIA O SELO DE QUALIDADE PROCON CARIOCA E INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO”, oriunda do PL n° 77/2017.
Lei n° 5.513/2012, de autoria do Vereador Carlinhos Mecânico, que: “CRIA O SELO APRENDIZ CARIOCA VISANDO ESTABELECER UMA PARCERIA ENTRE AS EMPRESAS QUE CUMPREM A LEI Nº 10.097/2000 E O DECRETO FEDERAL Nº 5.598/2005 E O PODER PÚBLICO”, oriunda do PL n° 984/2011. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 0040862-57.2013.8.19.0000.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 2021.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2