OFÍCIO GVWB.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 2021


Solicito a republicação do Projeto de Lei nº 728/2021, tendo em vista a ausência do mapa (anexo) na primeira publicação.
Atenciosamente,



VEREADOR WALDIR BRAZÃO
Avante




Texto Original:



Legislação Citada


Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 728/2021

AUTOR: VEREADOR WALDIR BRAZÃO

DESPACHO:

A imprimir e à(s) Comissão(ões) de: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Co- missão de Assuntos Urbanos, Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem- -Estar Social, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.

Em 27/09/2021

CARLO CAIADO – PRESIDENTE

Art. 1º Fica criado o Corredor Esportivo e de Lazer, aos domingos e feriados, na pista de rolamento junto à faixa de areia, na Avenida das Nações Unidas em Botafogo para a prática de atividade física e lazer na forma que menciona.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se atividade física qualquer movimento corporal que resulte em gasto de energia acima daquele considerado padrão quando o corpo está em repouso.

§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, denomina-se assessor esportivo o profissional de Educação Física efetivamente habilitado que orienta e auxilia a prática de atividade física no Corredor Esportivo e de Lazer na Avenida das Nações Unidas em Botafogo.

§ 3º O tráfego permanecerá interditado, nos dias definidos no caput deste artigo, com exceção dos veículos oficiais em serviço e, mediante sinalização, dos acessos indispensáveis existentes na Avenida das Nações Unidas e no Aterro do Flamengo.

§ 4º O estacionamento de veículos será permitido na orla, de acordo com a sinalização existente.

Art. 2º O Corredor Esportivo e de Lazer mencionado no art. 1o abrange toda pista de rolamento junto à faixa de areia, na Avenida das Nações Unidas em Botafogo, conforme mapa anexo.

Parágrafo único. Para o pleno desenvolvimento das atividades físicas orientadas e auxiliadas pelas assessorias esportivas, serão disponibilizadas inicialmente cem autorizações, sendo permitida a ampliação deste número mediante avaliação da Prefeitura.

Art. 3º A prática de atividade física, em grupo ou individual, orientada e auxiliada pelas assessorias esportivas do Corredor Esportivo e de Lazer em Botafogo é permitida, desde que atendidas as seguintes condições:

I – portar permanentemente a Taxa de Utilização de Área Pública e apresentá-la à fiscalização quando solicitada, desde que fique caracterizado que há cobrança de qualquer valor monetário para a atividade;

II – respeitar a delimitação do espaço utilizado pelas assessorias esportivas no momento da prática da atividade física sem prejuízos aos demais praticantes;

III – respeitar os dias e horários autorizados para cada assessoria esportiva;

IV – respeitar as condições impostas no que diz respeito à carga e descarga, bem como seu tempo de permanência e fluxo de acesso ao local autorizado e às vias circundantes, principalmente nos momentos de entrada e de saída do Corredor Esportivo e de Lazer.

§ 1º Fica a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF responsável por todos os efeitos práticos relacionados ao licenciamento dos espaços públicos utilizados pelas assessorias esportivas do Corredor, à cobrança da Taxa de Utilização de Área Pública mencionada no inciso I deste artigo e por todos os efeitos também relacionados ao poder de polícia e fiscalização vigentes, cuja sistematização dar-se-á por regulamentação própria.

§ 2º Para os efeitos do inciso II, os locais da prática das atividades não serão fixos.

§ 3º Ficam autorizadas a carga e descarga e também a permanência de veículos automotores nas baias de estacionamento do entorno do Corredor Esportivo e de Lazer em Botafogo para guardar e desguardar os artigos esportivos das assessorias esportivas durante o período autorizado para a prática das atividades, desde que respeitadas as condições especificadas no inciso IV deste artigo, sob orientação da Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-Rio, que se encarregará da emissão do cartão de carga, descarga e permanência das assessorias.

§ 4º Sob pena de advertência, suspensão ou cassação da autorização, as condições elencadas neste artigo deverão ser integralmente cumpridas.

Art. 4º É vedada a utilização de artigos esportivos ou de material de apoio que impliquem em construção ou fixação de estrutura não removível em toda a área do Corredor Esportivo e de Lazer.

Art. 5º Ficam os demais esportistas, cuja prática em grupo ou individual não caracterizem as condições impostas nesta Lei, desobrigados do licenciamento obrigatório.

Art. 6º É vedado aos demais esportistas do Corredor Esportivo e de Lazer em Botafogo acessar e utilizar os espaços em uso pelas assessorias esportivas, exceto se forem integrantes destes mesmos grupos.

Art. 7º O Poder Executivo editará todos os atos necessários ao cumprimento desta Lei em até trinta dias, a partir de sua vigência.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 23 de setembro de 2021.


Plenário Teotônio Villela, 23 de setembro de 2021.

VEREADOR WALDIR BRAZÃO

AVANTE


mapa Avenida Nações Unidas.pdf


JUSTIFICATIVA

Com o adensamento urbano áreas utilizadas para o lazer foram suprimidas no Município do Rio de Janeiro, deste modo, tem sido necessário a transformação de determinadas áreas da cidade em áreas de lazer.

Novas áreas dessa natureza vem sido construídas pela Prefeitura, entretanto locais já bem conhecidos pela população carioca podem, também, ser utilizados para o lazer.

A criação do Corredor esportivo e de lazer na Avenida das Nações Unidas, em Botafogo, visa contemplar as necessidades da População de uma grande área da Zona Sul do Rio de Janeiro, somando utilidade á área de lazer do Aterro do Flamengo.

Destaca-se nesse novo corredor esportivo e de lazer a estruturação necessária para diversas modalidades de esporte e lazer, tendo como principal ponto diferencial o suporte necessário para profissionais da educação física.

Também cumpre destacar a valorização turística dessa região. O pós-pandemia gerou em toda a população Mundial a necessidade de viajar, e Historicamente a Zona Sul é um dos locais mais frequenta- dos pelos turistas no Município do Rio de Janeiro.

Segundo o site Rio Cidade Maravilhosa são pontos positivos do local: iluminação para passeios noturno, recepção de sinais telefônicos, acessibilidade para pessoas com dificuldade de locomoção e cadeirantes, existência de ciclovias e faixas compartilhadas, estação para aluguel de bicicletas, comércios regionais, hotéis e hostels, etc.

Pelos motivos acima narrados o presente projeto de lei deve ser aprovado nesta Casa de Leis.


Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/05/2021Despacho 10/05/2021
Publicação 10/06/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 32/33 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Em atenção à solicitação em tela, republique-se o PL 728/2021 conforme solicitação do autor, ora encaminhada em anexo.
Em 05/10/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconSOLICITO A REPUBLICAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 728/2021, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DO MAPA (ANEXO) NA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO => 2021110039010/06/2021Vereador Waldir Brazão




   
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