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OFÍCIO GP Nº 149/CMRJ
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 260, de 25 de junho de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 43, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Dr. Marcos Paulo, que “Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do Município do Rio de janeiro, na forma que menciona.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

O disposto no art. 2º, inciso II, alínea “b”, ao prever a proibição de participação em concurso público para integrar os quadros de servidores municipais do Município do Rio de Janeiro, mostra-se incompatível com a ordem jurídica em vigor.

Tal dispositivo adentra em matéria de competência privativa do Poder Executivo, incidindo em vício de iniciativa, haja vista o art. 61, § 1.º, II, “c”, da Constituição federal, que reserva à criteriosa discricionariedade do Chefe do Poder Executivo a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, discricionariedade esta que, em decorrência do princípio da simetria, se aplica aos Municípios..

Assim, de igual forma, o art. 71, II, “d”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ determina que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais, sendo que o regime jurídico destes servidores está preconizado na Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente..

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 43, de 2021, vetando-lhe a alínea “b”, do inciso II, do art. 2º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro





LEI Nº 6998 DE 13 DE JULHO DE 2021.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido manter animais presos em correntes ou assemelhados no âmbito do Município.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita ao infrator as seguintes sanções:

I - em caso de estabelecimentos comerciais, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - em caso de pessoa natural, serão aplicadas progressivamente:

a) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

b) VETADO.

Art. 3º As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 4º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata a Lei nº 6143, de 27 de março de 2017.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias.

Parágrafo único. Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente:

I - o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; e

II - formas e prazos para recurso administrativo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/14/2021Despacho 07/14/2021
Publicação 07/15/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4/5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à, Comissão de Justiça e Redação.
Em 14/07/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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