OFÍCIO GP107/CMRJ
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1480, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Marcos Paulo, Paulo Pinheiro, Marcio Ribeiro e Dr. Carlos Eduardo, que “Dispõe sobre a notificação compulsória de todos os casos confirmados de esporotricose em animais domésticos no âmbito do Município”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



LEI Nº 7.889, DE 23 DE MAIO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As clínicas veterinárias, os consultórios e os hospitais veterinários localizados no Município deverão notificar compulsoriamente ao órgão competente do Poder Executivo todos os casos confirmados de esporotricose em animais domésticos.

Art. 2º A notificação compulsória deverá ser feita pelo médico-veterinário responsável pelo diagnóstico e deve conter, impreterivelmente, as seguintes informações:

I - nome do tutor ou responsável pelo animal doméstico que apresente a doença; e

II - nome do hospital veterinário, clínica veterinária, consultório veterinário ou atendimentos domiciliares por profissionais médicos veterinários, onde se encontra o animal em atendimento e ou em tratamento.

Art. 3º A notificação será feita independentemente da origem do animal doméstico.

Art. 4º O descumprimento do disposto na Lei sujeitará aos responsáveis pela notificação as seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/23/2023Despacho 05/23/2023
Publicação 05/24/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 23/05/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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