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INFORMAÇÃO nº 800/2021
Projeto de Lei nº 808/2021, que “ESTABELECE NORMAS QUE VISAM ALERTA DE DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, EM SUPLEMENTAÇÃO AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”
Autoria: VEREADOR DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, de proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. SANCIONADAS:
PL 1461/1996, do Vereador Edson Santos, que “Determina fixação de cartazes da Campanha Auxílio na Busca de Crianças Desaparecidas nos painéis de veículos que operam no Sistema Municipal de Transporte de Passageiros por Ônibus e dá outras providências”. LEI Nº 3304/2001
PL 1532/1996, do Vereador José Maria Vila Nova, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de fotos de crianças desaparecidas nos locais que menciona”. LEI nº 2534/1996.
PL 459/2009, do Vereador João Mendes de Jesus, que “Cria o Cadastro Municipal de Crianças e Adolescentes Desaparecidos”. LEI n° 5478/2012.
PL nº 867/2011, do Vereador Tio Carlos, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da caderneta de vacinação infantil no ato da matrícula em creches e escolas das redes de ensino público e privado do Rio de Janeiro e dá outras providências”. LEI nº 5.612/2013.
PL 1297/2019, da Vereadora Tânia Bastos, que “Inclui a Semana de Mobilização Municipal da Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes desaparecidos no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei n° 5.146, de 2010”. LEI nº 6916/2021.
1.2. PROMULGADAS:
PL 794/2006, da Vereadora Liliam Sá, que “Determina a impressão de fotos de crianças e adolescentes desaparecidos nos contra-cheques dos servidores municipais”. LEI n° 4779/2006, objeto da Representação de Inconstitucionalidade perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (nº 0032240-62.2008.8.19.0000), julgada procedente, transitado em julgado.
PL 769/06, da Vereadora Liliam Sá, que “Institui normas para proteção e segurança de recém-nascidos e crianças internadas em hospitais municipais e maternidades e dá outras providências”. LEI 4654/07, objeto da Representação de Inconstitucionalidade perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (nº 0047426-28.2008.8.19.0000), julgada procedente, transitado em julgado.
PL nº 116/2009, da Vereadora Clarissa Garotinho, que “Obriga as salas de cinema, localizadas na cidade do Rio de Janeiro, a promover, nas telas de projeção de filmes, a divulgação de fotos de crianças e adolescentes desaparecidos”. LEI nº 5121/2009.
PL 86/2013, do Vereador Marcelo Arar, que “Dispõe sobre a divulgação de fotos e/ou informações de crianças e de adolescentes desaparecidos em telões ou placar eletrônico em estádios de futebol no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. LEI n° 5697/2014, cuja constitucionalidade foi ratificada nos termos do acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 1.184.957, recorrente a Câmara Municipal do Rio de Janeiro, transitado em julgado.
PL 242/2013, do Vereador Tio Carlos, que “Dispõe sobre a veiculação de link de acesso para área contendo fotos de crianças e adolescentes desaparecidos nos sítios eletrônicos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, Câmara Municipal do Rio de Janeiro e órgãos da administração direta, indireta e fundacional”. Lei n° 5716/2014.
1.3. EM TRAMITAÇÃO:
PL 367/2021, do Vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a criação de Banco de DNA para fins de identificação genética de crianças recém-nascidas e recém-matriculadas, visando futura comparação com desaparecidos e identificação pessoal no município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição está em conformidade com a Lei, a observar, no entanto, quanto a ementa o respectivo art. 10, incisos I, d) e e II, a), compondo este texto inicial em simetria com o art. 1º da proposição, assim sugerindo: “ESTABELECE NORMAS QUE VISAM CONTRIBUIR COM O ALERTA DE DESAPARECIMENTO DE ....”
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXVII e XLIII em consonância com os arts. 12 e 312, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma.
5. INICIATIVA:
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A matéria tratada pela proposição obedece a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES:
È interessante realçar, com nossos grifos, os fundamentos do acórdão que assentou a constitucionalidade da Lei n° 5697/2014 acima mencionada, pois entendeu o Ministro Edson, seu Relator no mencionado Recurso Extraordinário (RE 1184957 RJ), que a proteção à infância e à juventude além de competir, concorrentemente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal (art. 24, XV) é assunto umbilicalmente ligado ao interesse do município, seja em virtude da sua atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, CF), seja por conta do dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além da obrigação de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, CF) ou pela atribuição constitucional de manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental (art. 30, VI), dentre outros. Assim, demonstrado tratar-se de assunto de interesse local, e tendo, também, competência para suplementar a legislação sobre o tema (art. 30, I e II, CF), detém o município do Rio de Janeiro, no que couber, competência para legislar sobre proteção à infância e à juventude.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2021.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/800.795-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2