Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 800/2021


Projeto de Lei nº 808/2021, que “ESTABELECE NORMAS QUE VISAM ALERTA DE DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, EM SUPLEMENTAÇÃO AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”

Autoria: VEREADOR DR. GILBERTO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, de proposições correlatas ao presente projeto:

1.1. SANCIONADAS:
1.2. PROMULGADAS: 2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

A proposição está em conformidade com a Lei, a observar, no entanto, quanto a ementa o respectivo art. 10, incisos I, d) e e II, a), compondo este texto inicial em simetria com o art. 1º da proposição, assim sugerindo: “ESTABELECE NORMAS QUE VISAM CONTRIBUIR COM O ALERTA DE DESAPARECIMENTO DE ....”


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:

A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXVII e XLIII em consonância com os arts. 12 e 312, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma.


5. INICIATIVA:

A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município.


6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A matéria tratada pela proposição obedece a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


7. CONSIDERAÇÕES:

È interessante realçar, com nossos grifos, os fundamentos do acórdão que assentou a constitucionalidade da Lei n° 5697/2014 acima mencionada, pois entendeu o Ministro Edson, seu Relator no mencionado Recurso Extraordinário (RE 1184957 RJ), que a proteção à infância e à juventude além de competir, concorrentemente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal (art. 24, XV) é assunto umbilicalmente ligado ao interesse do município, seja em virtude da sua atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, CF), seja por conta do dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além da obrigação de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, CF) ou pela atribuição constitucional de manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental (art. 30, VI), dentre outros. Assim, demonstrado tratar-se de assunto de interesse local, e tendo, também, competência para suplementar a legislação sobre o tema (art. 30, I e II, CF), detém o município do Rio de Janeiro, no que couber, competência para legislar sobre proteção à infância e à juventude.



É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2021.


CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/800.795-7

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300808 Protocolo011257
AutorVEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CELSO COSTA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ESTABELECE NORMAS QUE VISAM ALERTA DE DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, EM SUPLEMENTAÇÃO AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Datas
Entrada 10/20/2021
    Despacho
10/26/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/28/2021 Data do Retorno11/04/2021
Número do Informativo800 Ano do Informativo2021
Data da Publicação11/05/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCláudio Sérgio Saldanha MarinhoResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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