LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(...)
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
DECRETO LEI Nº 2.848 de 7 de setembro de 1940 – CÓDIGO PENAL
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
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Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente 04.:Comissão de Educação 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 06.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 07.:Comissão de Segurança Pública 08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira