OFÍCIO GP254/CMRJ
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 420, de 05 de outubro de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 221, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Vitor Hugo, que “Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel localizado na Rua Manoel Vitorino, nº 553, no Bairro de Piedade e dá outras providências., cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, antes da análise em questão, é importante ressaltar que o Poder Legislativo exerce, como função típica, o papel de elaboração de atos normativos dotados de generalidade e abstração, conhecida como função legiferante, sendo certo que a edição de leis de efeitos concretos, por este Poder, se dá de forma excepcional.

Destarte, Projeto de Lei que pretenda declarar de utilidade pública municipal imóveis não é veículo próprio à impulsão de procedimento de verificação de cumprimento de requisitos previstos na Lei nº 120, de 20 de setembro de 1979 para declaração de utilidade pública, podendo, contudo, dar origem a procedimento interno, próprio, no exercício de suas capacidades institucionais, avaliar a pertinência e conveniência da declaração de utilidade pública.

Ressalte-se, nesse diapasão, que a referida Lei – Lei nº 120, de 1979 -, inclusive, dispõe em seu artigo 1º que a concessão de Título de Utilidade Pública será dada pelo Poder Executivo, o que, uma vez mais, reforça o argumento pela inconstitucionalidade e ilegalidade dos Projetos de Lei, de iniciativa do Parlamento, que pretendam conceder o referido título.

De modo a corroborar com o entendimento aqui sustentado, no sentido de que a declaração de utilidade pública de entidades constitui ato privativo do Administrador, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuem à Câmara Municipal competência para praticar e ratificar atos específicos de tombamento e de destombamento de bens previstos na Lei nº 928, de 22 de dezembro de 1986. Verbis:

Portanto, em que pese não se tratar de hipótese similar, o entendimento é o mesmo aqui sustentado, no sentido de que a definição de concessão de título de utilidade pública de determinada entidade é atividade típica do Poder Executivo, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Prefeito e, qualquer projeto de lei, de iniciativa da Câmara Municipal, que tenha o mesmo objeto implicará em violação ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição federal.

Com efeito, o Projeto de Lei ao ter por objetivo a desapropriação do imóvel localizado na Rua Manoel Vitorino, nº 553, no bairro de Piedade, vilipendia a regra constante no art. 107, inciso XXIII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que dispõe que a desapropriação por interesse social e utilidade pública é de iniciativa privativa do Prefeito

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo municipal ofende o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 221, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/25/2021Despacho 10/25/2021
Publicação 10/26/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito.
Em 25/10/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Mérito

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