Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR7/2021
Autor(es) : PODER EXECUTIVO


Tipo de Matéria: Emenda1 Emenda Aditiva

Autor(es) : VEREADOR FELIPE MICHEL

Subemenda 002

Autor(es): COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JORGE FELIPPE

Texto da Subemenda

Acresça-se o seguinte parágrafo ao Art. 13-A, onde couber:

Art. 2° O art. 13-A da Lei Complementar n° 100, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 13-A As jornadas de trabalho da Guarda Municipal estarão organizadas da seguinte forma:

(...)

§ Serão consideradas como horas extras trabalhadas aquelas despendidas durante um registro de ocorrência, quando ultrapassem a escala de serviço previamente determinada.”


Plenário Teotônio Villela, 6 de junho de 2023

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO

VEREADOR JORGE FELIPPE

Presidente

VEREADOR INALDO SILVA

Vice-Presidente




JUSTIFICATIVA

Todos os trabalhadores do Município do Rio de Janeiro devem ter seus direitos respeitados e os agentes da Guarda Municipal têm a sua escala de trabalho determinada, assim como todos os servidores da cidade, pela Lei Orgânica Municipal.

Neste sentido, a LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009 é incompleta em sua redação e suscita ilegalidade quando confronta o que está estabelecido pela Lei Orgânica Municipal, em especial atenção ao Art.177, em seu Inciso VI.

Os regimes de plantão estabelecidos pela Lei extrapolam a carga horária máxima de trabalho semanal de 40h prevista na Lei Orgânica, sendo assim, os trabalhadores têm os seus direitos aviltados, sem qualquer medida de compensação, como, também, determina a própria legislação dos servidores municipais.

Acrescentamos, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ainda em 2014, pacificou o princípio de que o aumento de carga horária de trabalho sem o devido aumento da remuneração é inconstitucional. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral na análise do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.010 do PARANÁ, pautando que todos servidores públicos do país devem ser remunerados adequadamente quando acrescido tempo em suas respectivas jornadas de trabalho.

A Câmara Municipal do Rio de Janeiro deve ser a Casa protetora dos trabalhadores do município. Deve balizar as suas ações em conformidade com os direitos estabelecidos pela Constituição e a Lei Orgânica Municipal.

Peço aos colegas o apoio ao texto que aprimora a execução dos direitos garantidos aos nossos servidores públicos da cidade do Rio de Janeiro.

Legislação Citada



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Informações Básicas :


    Código do Projeto
20210200007 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
    Mensagem
010/2021
da Emenda 1 Autor da Emenda VEREADOR FELIPE MICHEL
Protocolo 017613

Outras Informações:
Protocolo Autor COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JORGE FELIPPE
da Subemenda 2 Tipo Emenda Aditiva
Mensagem
Entrada 06/06/2023 Despacho 06/06/2023
    Publicação
06/07/2023
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 10 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 06/06/2023 Motivo da Republicação
Subemenda de Parecer? Não

Observações:






Comissões a serem distribuidas

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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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