Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1938-A, de 2020, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR REIMONT, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR FELIPE MICHEL, que Dispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, com a finalidade de auxiliar a Administração Pública Municipal na conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei Federal nº 13.709, de 2018 e dá outras providências. . Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
I - o candidato deverá encaminhar os documentos abaixo indicados, sob pena de ser cancelada sua indicação: a) carta de motivação de sua candidatura, destacando sua atuação no setor para o qual foi indicado(a) e demonstrando seu interesse manifesto pela proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e pelo livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; b) carta com a indicação de suas propostas ao compor o Conselho, caso seja eleito; c) declaração de conformidade sobre sua idoneidade moral e reputação ilibada e não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990; e
II - caso o candidato seja indicado em mais de um segmento, este deverá encaminhar e-mail informando em qual dos segmentos deseja concorrer, renunciando automaticamente ao(s) outro(s). § 6º Cronograma de prazos de processo de nomeação:
I - a divulgação da lista dos candidatos indicados e homologados deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data do prazo final para indicação de candidatos; II - a divulgação da lista definitiva dos candidatos escolhidos para compor o Conselho deverá ocorrer no prazo máximo de quarenta e cinco dias úteis; e III - o Conselho Municipal deverá ser instituído em até seis meses após a data da publicação desta Lei. § 7º A participação no Conselho Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não sendo remunerada. § 8º As despesas necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, incluindo a organização e participação em eventos, publicações, estudos, desde que diretamente relacionadas ao tema, serão custeados pelo Município do Rio de Janeiro. Art. 2º Os membros do Conselho Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade - CMPDPP terão mandato de dois anos, permitida uma recondução. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade - CMPDPP: I - auxiliar a Administração Pública Municipal na aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); II - identificar os pontos a serem esclarecidos na aplicação da LGPD e suas implicações na Administração Pública Municipal; III - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios e orientações para a elaboração da Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; IV - acompanhar o cumprimento das determinações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD para a Administração Pública Municipal; V - elaborar relatórios semestrais de avaliação da execução das ações da Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; VI - sugerir ações e medidas a serem implementadas na Administração Pública Municipal naquilo que se refere ao escopo de aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); VII - elaborar estudos, realizar debates, eventos, seminários e audiências públicas sobre boas práticas, sempre com foco na conscientização sobre a necessidade da tutela da proteção de dados pessoais e da privacidade prevista na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); e VIII - disseminar o conhecimento das boas práticas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população da Cidade do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Decreto Municipal regulamentará o funcionamento do Conselho Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade - CMPDPP. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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