Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 158/2021
Projeto de Lei nº 160/2021 que “CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTORIA: Vereadora MONICA BENICIO, Vereador CHICO ALENCAR, Vereador TARCÍSIO MOTTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ou correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.086/2007, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre conjunto de ações e campanha de conscientização e combate à violência contra crianças e adolescentes”;
Projeto de Lei nº 671/2017, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Institui o Programa Paz na escola.”;
Projeto de Lei nº 1.208/2019, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a segurança nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do município do Rio de Janeiro”.
1.2. PROMULGADA
Lei nº 4.666/2007 (PL 300/2005), de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “Institui o Programa Interdisciplinar de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino e dá outras providências.”. Há a respeito, a Representação de Inconstitucionalidade nº 99/2008 (processo nº 0047449-71.2008.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
1.3. SANCIONADAS
Lei nº 4.506/2007 (PL 639/2005), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “Dispõe sobre a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, nas escolas de ensino fundamental e creches das redes pública e particular situadas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”;
Lei nº 5.089/2009 (PL 94/2009), de autoria do Vereador Cristiano Girão, que “Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao Bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”;
Lei nº 5.441/2012 (PL 914/2011), de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “Institui a Campanha Permanente de Conscientização, Prevenção e Combate ao Bullying Escolar.”;
Lei nº 5.583/2013 (PL 1.410/2012), de autoria do Vereador Paulo Messina, que “Institui diretrizes e ações para manutenção da paz nas escolas e unidades de saúde e dá outras providências.”.
1.4. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Convém avaliar a possível incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 1, em face dos termos do Projeto de Lei nº 671/2017.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos da referida lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I em consonância com os arts. 320 e 321, VII, “g” e VIII, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM). Recomenda-se, contudo, verificar a incidência do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município, no que concerne ao parágrafo único do art. 2º do presente projeto.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2021.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2