Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 376/2021
PROJETO DE LEI nº 381/2021, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DO MUTISMO SELETIVO POR MEIO DE MATERIAL IMPRESSO E DIGITAL”.
AUTORIA: VEREADORA TÂNIA BASTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
PL nº 1.708/2015, de autoria dos Vereadores Ivanir De Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'almeida, João Mendes De Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila Do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior Da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr.Carlos Eduardo, Dr.Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof.Uoston, Dr.Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
PL nº 1.212/2019, de autoria do Vereador Jones Moura, que “INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE PSICOLOGIA SOCIAL COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.805/2020 (Projeto de Lei nº 1.254/2019), de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “DISPONIBILIZA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA E SOCIAL AOS ALUNOS VÍTIMAS DE BULLYING”.
Lei nº 4.098/2005 (Projeto de Lei nº 563/2001), de autoria da Vereadora Lucinha, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E O DIREITO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TRANSTORNOS PSÍQUICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0047436-72.2008.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 351, 352, 355, II e IV, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2021.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2