Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 595 /2021
PROJETO DE LEI nº 600/2021, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTA DE PROJETOS CULTURAIS FINANCIADOS COM RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FOMENTO DIRETO OU INDIRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTORIA: VEREADORA TAINÁ DE PAULA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições/leis correlatas ao presente projeto:
PL n° 1.560/2012, de autoria da Vereadora Andrea Gouvea Vieira e do Vereador Paulo Pinheiro, que “TORNA OBRIGATÓRIA PARA PRODUTORES DE MÍDIA E REALIZADORES DE PRODUTOS E EVENTOS A DIVULGAÇÃO DO VALOR DOS RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, A TÍTULO DE SUBVENÇÃO, INCENTIVO, PATROCÍNIO, COLABORAÇÃO, E OUTRAS FORMAS DE APORTE FINANCEIRO GRATUITO, E A CORRESPONDENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS”.
PL n° 471/2017, autoria: Vereador Felipe Michel, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador Dr. Jorge Manaia, Vereador Átila A. Nunes, Vereador Zico, Vereador Willian Coelho, Vereador Professor Adalmir, Vereador Jones Moura, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE NAS EMPRESAS QUE CONTRATAREM COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL n° 506/2021, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “OBRIGA AS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS (ONGS, ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES, PRESTADORES DE SERVIÇO E COOPERATIVA) A DIVULGAREM SUAS ATIVIDADES E AÇÕES COM PRESTAÇÃO DE CONTAS, EM PÁGINA VIRTUAL, QUANDO RECEBEREM, A QUALQUER TÍTULO, DINHEIRO, BENS, AUXÍLIO OU VALORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO OU EM QUE, EM NOME DESTE, ASSUMA OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PECUNIÁRIA”.
PLC n° 17/2021, de autoria do Vereador Dr. Rogerio Amorim, que “DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO E MAU USO DOS RECURSOS PÚBLICOS NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL”.
Lei nº 4.602/2007 (PL nº 726/2006), de autoria do Vereador Stepan Nercessian, que “CRIA O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0032034-48.2008.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 4.954/2008 (PL nº 1.367/2007), de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “ESTABELECE EXIGÊNCIAS PARA AS EMPRESAS CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0031146-11.2010.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 6.048/2016 (PL nº 1.012/2011), de autoria do Vereador Paulo Pinheiro, que “DISCIPLINA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO, SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS OU PARCERIAS COM A PREFEITURA”. Representação de inconstitucionalidade nº 0058434-16.2019.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 6.485/2019 (PL nº 1.335/2012), de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES NA FORMA DA LEI FICHA LIMPA, VISANDO PROTEGER A PROBIDADE E A MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.843/2015 (PL nº 1.421/2012) de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “PROÍBE A CONTRATAÇÃO, PELOS PODERES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DE EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA POR ÓRGÃO COMPETENTE DA UNIÃO OU DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Representação de inconstitucionalidade nº 0061514-90.2016.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 6.506/2019 (PL nº 837/2018) de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “INSTITUI O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”. Representação de inconstitucionalidade nº 0069993-67.2019.8.19.0000.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. OBSERVAÇÃO
Na ementa do projeto recomenda-se alterar o trecho: “prestação de conta” para “prestação de contas”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XLIII, em consonância com os arts. 87; 338, IV e 346, II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2021.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2