Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 407/2022
Projeto de Lei nº 1.403/2022, que “INSTITUI O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO, APOIO E ATENDIMENTO À POPULAÇÃO COM OS DIFERENTES SERVIÇOS CLÍNICOS FARMACÊUTICOS, NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: VEREADOR WELINGTON DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.311/2022, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA AOS CRITÉRIOS DE BEERS-FICK NO ATENDIMENTO DE IDOSOS NOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 2.834/1999 (Projeto de Lei nº 1.044/1999), de autoria da Vereadora Daisy Lúcidi, que “DISPÕE SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR DE CONSULTAR NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS O DICIONÁRIO DE ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS-DEF, PARA CONHECER O NOME GENÉRICO DOS MEDICAMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.020/2015 (Projeto de Lei nº 945/2014), de autoria do Vereador Marcelino D'Almeida, que “OBRIGA FARMÁCIAS A AFIXAR CARTAZ COM A LISTA DOS REMÉDIOS DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Com relação ao art. 5º da proposição, verificar o disposto no art. 9º, I, da mencionada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351, 352 e 362, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que “Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2022.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2