Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 375/2022
Projeto de Lei nº 1.371/2022, que “INSTITUI A CAMPANHA FEVEREIRO LARANJA PARA O DIAGNÓSTICO PRECOCE E TRATAMENTO DA LEUCEMIA E DOAÇÃO DE MEDULA ÓSSEA”.
AUTORIA: VEREADOR MARCELO DINIZ
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.376/2015, de autoria do Vereador Renato Moura, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE OSSOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 3.374/2002 (Projeto de Lei nº 59/2001), de autoria do Vereador Edimílson Dias, que “CRIA O PROGRAMA DE RECOLHIMENTO DE PLACENTA E CORDÃO UMBILICAL PELOS HOSPITAIS DA REDE OFICIAL DO MUNICÍPIO”.
Lei nº 5.097/2009 (Projeto de Lei nº 54/2009), de autoria do Vereador Dr. Jorge Manaia, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA DA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E SANGUE NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 7.224/2022 (Projeto de Lei nº 1.018/2014), de autoria dos Vereadores Alexandre Isquierdo e Dr. Gilberto, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE, MEDULA ÓSSEA, ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO”.
Lei nº 7.265/2022 (Projeto de Lei nº 188/2021), de autoria dos Vereadores Marcio Ribeiro e Marcos Braz, que “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS DOADORES DE SANGUE, ÓRGÃOS E DE MEDULA ÓSSEA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 2.215/1994 (Projeto de Lei nº 290/1993), de autoria do Vereador Milton Nahon, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CENTRO DE ATENDIMENTO DE DOADORES DE ÓRGÃOS NO MUNICÍPIO, CRIA CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.595/2019 (Projeto de Lei nº 533/2013), de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTRO MUNICIPAL DE COLETA DE SANGUE NA AP-5, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 7.170/2021 (Projeto de Lei nº 276/2017), de autoria do Vereador Jones Moura, que “INSTITUI O BANCO DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA VIRTUAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - BASMOV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 7.244/2022 (Projeto de Lei nº 328/2021), de autoria dos Vereadores Marcio Santos, Cesar Maia, Prof. Célio Lupparelli, Marcio Ribeiro e Vera Lins, que “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS ÀS PESSOAS CADASTRADAS NO REGISTRO NACIONAL DE DOADORES DE MEDULA ÓSSEA - REDOME”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351 e 355, II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Lei Federal nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que “Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2022.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2