Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 451 | 2022
PROJETO DE LEI N.º 1.447/2022, QUE “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 3.329, DE 2001”.
AUTORIA: Vereador WELINGTON DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1 SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados:
Lei n.º 4.063/2005 (Projeto de Lei n.º 1.607/1999), do vereador S. Ferraz, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sanitários para clientes e usuários, nos estabelecimentos bancários localizados no município do Rio de Janeiro”.
Lei n.º 5.254/2011 (Projeto de Lei n.º 623/2010), Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, que “Determina aos bancos obrigações relativas ao atendimento dos usuários nas agências bancárias situadas no território do município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Convém observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.
Com a finalidade de obter articulação textual apropriada em relação ao texto proposto para o art. 5º da Lei 3.329/2001, propõe-se suprimir a vírgula após “Lei” e substituir “estarão sujeitos” por “estará sujeito”.
Sugere-se ainda avaliar a substituição do texto do inciso II por “cassação do alvará de funcionamento, não sanada a irregularidade”, a fim de manter a uniformidade textual com o inciso anterior, introduzido por uma penalidade, em atendimento ao desdobramento enunciado pelo art. 5º.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXI, “a”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2022.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2