Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO N.º 451 | 2022

PROJETO DE LEI N.º 1.447/2022, QUE “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 3.329, DE 2001”.

AUTORIA: Vereador WELINGTON DIAS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:

1 SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados:


Lei n.º 4.063/2005 (Projeto de Lei n.º 1.607/1999), do vereador S. Ferraz, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sanitários para clientes e usuários, nos estabelecimentos bancários localizados no município do Rio de Janeiro”.

Lei n.º 5.254/2011 (Projeto de Lei n.º 623/2010), Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, que “Determina aos bancos obrigações relativas ao atendimento dos usuários nas agências bancárias situadas no território do município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

2 TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000

Convém observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.

Com a finalidade de obter articulação textual apropriada em relação ao texto proposto para o art. 5º da Lei 3.329/2001, propõe-se suprimir a vírgula após “Lei” e substituir “estarão sujeitos” por “estará sujeito”.



Sugere-se ainda avaliar a substituição do texto do inciso II por “cassação do alvará de funcionamento, não sanada a irregularidade”, a fim de manter a uniformidade textual com o inciso anterior, introduzido por uma penalidade, em atendimento ao desdobramento enunciado pelo art. 5º.

3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.

4 COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXI, “a”, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

5 INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6 ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2022.

JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2




* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301447 Protocolo012439
AutorVEREADOR WELINGTON DIAS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 3.329, DE 2001

Datas
Entrada 08/23/2022
    Despacho
08/25/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/30/2022 Data do Retorno09/01/2022
Número do Informativo451/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação09/06/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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