Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 152/2021
EMENTA:
CRIA O SELO MUNICIPAL DE INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Selo Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência.
§ 1º O Selo Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência será outorgado às empresas estabelecidas no Município, as quais tenham se destacado por ações efetivas para a inclusão das pessoas com deficiência.
§ 2º O Selo Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência será outorgado às Organizações Não Governamentais - ONGs, às instituições religiosas e aos demais tipos de instituições e organizações as quais tenham se destacado por suas ações e atitudes efetivas para a inclusão das pessoas com deficiência ou sejam reconhecidas na luta pela inclusão das pessoas com deficiência.
Art. 2º As empresas, as ONGs, as instituições religiosas e as demais instituições e organizações que receberem o Selo Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência, ficam autorizados a expô-lo e a divulgá-lo, inclusive em todo os seus planos de comunicação e marketing.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de trinta dias, em especial estabelecendo as regras para a requisição do Selo Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência por parte das empresas, das ONGs, das instituições religiosas e das demais instituições e organizações, bem como as formas e os prazos para a sua outorga por parte do município.
Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá o desenho técnico do Selo Municipal de Inclusão das Pessoas com Deficiência, o qual deverá conter o brasão do município.
Art. 4º As eventuais despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Teotônio Villela, 30 de março de 2021.
JUSTIFICATIVA