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PROJETO DE LEI889/2014
As instituições de ensino integrantes do sistema municipal devem realizar procedimentos que promovam a cidadania, orientem e incentivem as pessoas da comunidade escolar para que busquem informação para a emissão dos documentos de identificação

Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º As instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino devem realizar procedimentos que promovam a cidadania, orientem e incentivem as pessoas da comunidade escolar para que busquem informação para a emissão dos documentos pessoais de identificação, uma vez que as relações das pessoas com o Estado se estabelecem por meio desses documentos, possibilitando o adequado acesso a serviços e programas públicos.

Art. 2º Em hipótese alguma a matrícula será negada por falta dos documentos.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênio com o DETRAN-RJ ou outro órgão responsável pela identificação civil para viabilizar a expedição de carteira de identidade aos estudantes da rede municipal de educação.

Art. 4º Fica instituído maio como o mês de mobilização pela identificação civil de crianças, devendo as instituições de ensino da rede pública municipal promover eventos e palestras sobre o tema.

Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei onde couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2022.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20140300889 Protocolo008907
AutorVEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada07/09/2014 Despacho 07/09/2014

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/14/2022 Data do Recibo09/14/2022
Prazo Final10/04/2022 Data do Retorno09/28/2022


Observações:


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