Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 37 | 2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 191/2024, QUE “ACRESCENTA DISPOSIÇÕES AO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO PARA GARANTIR AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, QUE SEJAM SERVIDORES PÚBLICOS, O DIREITO DE SOLICITAR A CONCESSÃO DE FÉRIAS COINCIDENTES COM O PERÍODO DAS FÉRIAS ESCOLARES”.
AUTORIA: Vereador WELINGTON DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1 SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que não há proposição correlata/similar ao presente em seu banco de dados.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Convém observar o art. 9º, I, da supracitada Lei Complementar, em relação ao art. 78-B da proposição.
Para fins de redação final, convém transferir a vírgula de antes de “fica” para imediatamente após a data da Lei n.º 94, no art. 1º da proposta.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “d”, da Lei Orgânica do Município.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2024.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2