Ao Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 7.650, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.
Art. 2º No evento denominado Feira Crespa, será permitida a venda dos seguintes produtos artesanais, de autoria do próprio expositor:
I - quadros, telas e gravuras;
II - entalhes e obras em cobre ou outros metais;
III - artesanatos em tecido, ou manufaturados em pequena escala, bem como artesanatos em palha, metal, corda, madeira e outros;
IV - bijuterias e jóias;
V - esculturas em qualquer material;
VI - móveis artesanais em qualquer material;
VII - artigos artesanais de couro e plástico; e
VIII - artigos de alimentação, tais como: sanduíche; doce; cachorro-quente; salgado; pizza; pastel; empada; sorvete; pipoca; algodão-doce; guloseima; água mineral; refrigerante; leite e seus derivados embalados; pão; fruta; legume; verdura; churros; café; chocolate; peixe e fruto do mar; milho verde e batata frita; bem como comidas típicas de fabricação própria artesanal, nacionais e estrangeiras.
§ 1º Será obrigatório aos que comercializam gêneros alimentícios o uso de uniformes ou guarda-pó e boné ou gorro, cujos modelos serão aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo.
§ 2º A Feira Crespa permitirá, ainda, a realização de atividades recreativas musicais, educativas e culturais que impliquem na promoção e venda de seus produtos, respeitada a legislação específica em vigor, bem como a promoção de campanhas de interesse social.
Art. 3º No evento denominado Feira Crespa não será permitida a comercialização dos seguintes produtos:
I - mercadorias industrializadas, entendidas como tal aquelas adquiridas na indústria ou no comércio para revenda;
II - produtos de informática, eletrodomésticos e eletrônicos;
III - óculos, excetuando os modelos não existentes no mercado tradicional;
IV - animais;
V - produtos que sejam falsificados, inclusive produtos tidos como cópias de marcas estabelecidas ou registradas no mercado;
VI - bebidas alcoólicas, excetuando-se chope e cerveja;
VII - arma, munição, faca e outros objetos considerados perigosos; e
VIII - produto inflamável, corrosivo e explosivo.
Art. 4º A realização do evento a que se refere esta Lei será autorizada por meio de emissão de único alvará, em nome da empresa organizadora, mesmo que prevista a instalação de módulos individuais, tais como bancas, barracas, cabinas ou estandes.
Art. 5º O Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, baixará as normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei e a inclusão no Cadastro dos Negócios Tradicionais e Notáveis, nos termos da legislação pertinente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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