Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 372|2023
PROJETO DE LEI Nº 2.080/2023, QUE “DÁ O NOME DE ELIZABETH DE ABRANTES CASA (ELIZA ABRANTES 1987 - 2023) A UM EQUIPAMENTO PÚBLICO DA ÁREA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO”.
AUTORIA: VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR PAULO PINHEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas proposições similares ao presente projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está de acordo com a referida Lei Complementar.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 1/1989
O projeto concorda com o mencionado Parecer Normativo, contudo, recomenda-se observar a redação padrão para denominação de equipamentos públicos, conforme exposto no item 6.1 “Exemplo b” do supracitado Parecer.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e IV, “r”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
A Procuradoria Geral do Município, por meio da Resolução nº 1.131, de 14 de outubro de 2022, alterou o Enunciado PGM nº 28, a fim de reconhecer a competência comum entre os poderes Executivo e Legislativo para denominação de próprios, vias e logradouros públicos da cidade.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 2023.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2