Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 413/2021-PL
PROJETO DE LEI Nº 418/2021, que “Prorroga os prazos para preenchimento das condições e cumprimento dos requisitos dos imovéis de interesse histórico e cultural”
Autoria: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:
Projeto de Lei Complementar nº 182/2020, que “Autoriza o Poder Executivo a lavratura de aditivos aos contratos administrativos vigentes de concessão de uso e exploração de espaço público, sob a gestão da subsecretaria de patrimônio imobiliário, da secretaria municipal de fazenda, considerando a crise econômica oriunda da pandemia do novo coronavírus e o estado de calamidade fiscal do município”, de autoria do Poder Executivo;
Projeto de Lei nº 1.720/2020, que “Dispõe sobre a isenção parcial, em caráter excepcional, do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU e da taxa de coleta domiciliar de lixo - TCL aos imóveis de estabelecimentos não residenciais impedidos de funcionar em decorrência de medidas de prevenção e enfrentamento à epidemia de COVID-19 no município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria do Vereador Jorge Felippe;
Projeto de Lei nº 1.760/2020, que “Dispõe sobre postergação do pagamento da taxa de licenciamento sanitário e dá outras providências”, de autoria de Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Felipe Michel, Vereadora Vera Lins, Vereador Marcelo Arar, Vereador Dr. Jorge Manaia, Vereador Professor Adalmir, Vereador Dr. Gilberto, Vereador Átila A. Nunes, Vereador Willian Coelho, Vereador Major Elitusalem;
Projeto de Lei nº 1.820/2020, que “Cria o selo de enfrentamento ao novo coronavírus – COVID-19, denominado selo loja legal – anti COVID-19 na forma que menciona, e dá outras providências”, de autoria do Vereador Felipe Michel;
Projeto de Lei nº 1.833/2020, que “Dispõe sobre o plano de incentivo aos eventos e à preservação dos empregos deste setor considerando-se os efeitos da pandemia da COVID-19 e dá outras providências”, de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador Felipe Michel, Vereador Marcelo Arar;
Projeto de Lei nº 1.834/2020, que “Dispõe sobre a vistoria obrigatória dos veículos de passageiros por taxímetro – táxis, no âmbito do município do Rio de Janeiro, considerando a crise econômica oriunda da pandemia do novo coronavírus”, de autoria de Vereadora Vera Lins, Vereador Jorge Felippe;
Projeto de Lei nº 1.850/2020, que “Dispõe sobre o cancelamento e suspensão de contratos de prestação de serviço durante o período de pandemia do coronavírus (covid-19) no município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Vera Lins;
Projeto de Lei nº 1.986/2020, que “Concede moratória das multas administrativas aplicadas em decorrência de constatação de infrações praticadas por estabelecimentos, comerciantes ambulantes e bancas de jornais e revistas, no período mencionado de vigência de normas restritivas de atividades econômicas adotadas pelo município para combater e reduzir os riscos provocados pela pandemia do coronavírus covid-19”, de autoria do Poder Executivo;
Projeto de Lei nº 62/2021, que “Altera as Leis nº 691, de 1984, nº 1.364, de 1988, nº 5.098, de 2009 e nº 5.966, de 2015, institui remissões de créditos tributários nas hipóteses que menciona, estabelece nova disciplina para transações tributárias e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo;
Projeto de Lei nº 96/2021, que “Isenta da taxa de uso de área pública eventos esportivos oficiais”, de autoria do Vereador Marcos Braz;
Projeto de Lei nº 118/2021, que “Dispõe sobre a proibição da suspensão da compra e venda de produtos de varejo e atacado em situações de emergência ou de calamidade pública, decretadas na cidade do Rio de Janeiro”, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro;
Projeto de Lei nº 119/2021, que “Dispõe sobre o estabelecimento de toda e qualquer atividade comercial, industrial e de serviços como de caráter essencial na cidade do Rio de Janeiro”, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro;
Projeto de Lei nº 123/2021, que “Dispõe sobre postergação do pagamento da taxa de licenciamento sanitário em virtude das consequências da COVID-19 e dá outras providências”, de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas;
Projeto de Lei nº 170/2021, que “Dispõe sobre a vistoria obrigatória dos veículos de passageiros por taxímetro – táxis, no âmbito do município do Rio de Janeiro”, de autoria do Vereador Jorge Felippe;
Projeto de Lei nº 212/2021, que “Dispõe sobre a proibição de apreensão de mercadorias e bens de comerciantes e de prestadores de serviços e do uso da violência no cumprimento de decretos e leis ordinárias que versem sobre restrições administrativas em função e durante o período de situação de emergência ou de calamidade pública decretados em decorrência da pandemia do novo coronavírus (SARS-COV-2)”, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro;
Projeto de Lei nº 216/2021, que “Dispõe sobre a isenção da taxa de uso de área pública - TUAP - relativa ao terceiro trimestre de dois mil e vinte e um em decorrência da pandemia e dá outras providências”, de autoria de Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador Felipe Michel, Vereadora Rosa Fernandes; e
Projeto de Lei nº 237/2021, que “Concede perdão às multas, autuações e cassações de licenças e alvarás aplicadas pela prefeitura durante as medidas de combate à COVID-19”, de autoria do Vereador Gabriel Monteiro.
Lei nº 6.156 de 27 de abril de 2017, que “Dispõe sobre o retorno do programa concilia rio e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 144/2017);
Lei nº 6.742, de 20 de maio de 2020, que “Dispõe sobre a aplicação de sanções aos estabelecimentos comerciais do Município do Rio de Janeiro por majoração abusiva de preços de produtos essenciais à saúde durante o período de decretação de calamidade pública gerado pela pandemia de coronavírus.”, de autoria dos Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Rosa Fernandes, Dr. Carlos Eduardo, Veronica Costa e Átila A. Nunes. (Projeto de Lei nº 1.734/2020); e
Lei nº 6.847, de 25 de março de 2021, que “Institui a Iniciativa Auxílio Empresa Carioca como medida para a mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus - Covid-19 e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo e dos Vereadores Carlo Caiado, Rosa Fernandes, Celso Costa, Luciano Medeiros, Jorge Felippe, Cesar Maia, Dr. Rogeiro Amorim, Dr. João Ricardo, Eliel do Carmo, Marcio Ribeiro, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Welington Dias, Inaldo Silva, João Mendes de Jesus, Lindbergh Farias, Tarcísio Motta, Dr. Marcos Paulo, Monica Benicio, Chico Alencar, Veronica Costa, Willian Siri, Teresa Bergher, Renato Moura, Rafael Aloisio Freitas, Thais Ferreira, Reimont, Marcio Santos, Vitor Hugo, Tainá de Paula, Marcos Braz, Felipe Michel, Luiz Ramos Filho, Rocal, Zico, Carlos Bolsonaro, Luciano Vieira, Marcelo Arar, Ulisses Marins, Pedro Duarte, Jones Moura e Paulo Pinheiro. (Projeto de Lei nº 117/2021).
Lei nº 6.751, de 25 de junho de 2020, que “Dispõe sobre a suspensão da cobrança da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP, em decorrência do surto de coronavírus – Covid-19, no Município do Rio de Janeiro”, de autoria dos Vereadores Reimont, Rosa Fernandes e Rafael Aloisio Freitas. (Projeto de Lei nº 1.714/2020); e
Lei nº 6.752, de 25 de junho de 2020, que “Dispõe sobre medidas de proteção ao setor produtivo durante a pandemia e dá outras providências”, de autoria dos Vereadores Rafael Aloisio Freitas, Rosa Fernandes, Luiz Carlos Ramos Filho, Jorge Felippe, Reimont, Dr. Carlos Eduardo, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia, Átila A. Nunes, Jones Moura e Willian Coelho.(Projeto de Lei nº 1.794/2020).
1.4. SANCIONADA/PROMULGADA:
Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989, que “Altera dispositivo da Lei nº 691, de 24 dezembro de 1984, e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 743/1989). Representação de Inconstitucionalidade nº 34/1996 (0017361-70.1996.8.19.0000) com pedido julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
1.5. PROMULGADA/SANÇÃO TÁCITA:
Lei nº 6.767, de 24 de agosto de 2020, que “Dispõe sobre medidas de proteção econômica a trabalhadores que pagam remuneração provisória e tiveram suas atividades impedidas ou fortemente restringidas durante a pandemia de Covid-19 e dá outras providências”, de autoria do dos Vereadores Rafael Aloisio Freitas, Welington Dias, Luiz Carlos Ramos Filho, Cesar Maia, Zico, Átila A. Nunes, Jones Moura, Luciana Novaes, Fernando William, Carlos Bolsonaro, Carlo Caiado, Eliseu Kessler, Fátima da Solidariedade, Inaldo Silva, Italo Ciba, Jorge Felippe, Junior da Lucinha, Marcelino D'Almeida, Prof. Célio Lupparelli, Reimont, Renato Moura, Teresa Bergher e Vera Lins. (Projeto de Lei nº 1.804/2020).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:
a) Quanto à ementa da proposição, cabe observar o art. 10, caput,da referida Lei Complementar, corrigindo a grafia da palavra: imóveis;
b) Quanto à ementa e ao art. 1º da proposição, cabe observar o art. 4º, parte final, e art. 6º, caput, e III, da referida Lei Complementar, ante a correlação entre ambos para a delimitação do objeto e do âmbito de aplicação da Lei;
c) Quanto ao art. 1º da proposição, cabe observar o art. 10, I, “a” e II, “a” da referida Lei Complementar, ante a violação ao art. 107, IV, parte final, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro; e
d) Quanto ao art. 1º da proposição, cabe observar o art. 10, I, “a” e II, “a” da referida Lei Complementar, ante o que dispõem quanto à isenção o CTN: arts. 111, II, 175, I e 176 a 179 e, ainda, a LRF: art. 14.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, IV, “c”, XXX, XXXI, em consonância com arts. 4º, 5º, 14, IV, 282, 422, § 1º, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput e inciso V do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: Art.3º, I a IV; 23, I, III, IV; 30, I, II, IX; 216;
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”;
Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), que “Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios”;
Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”;
Lei Municipal nº 691 de 24 de dezembro de 1984, que”Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”; e
Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 28.247 de 30 de julho de 2007, que “Consolida os procedimentos para o reconhecimento das isenções tributárias relativas aos imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico ou de preservação paisagística ou ambiental, e dá outras providências.”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2021.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2