Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 1/2024 - PLC

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 155/2024, que “Obriga as feiras e exposições realizadas a disponibilizarem espaço destinado para campanha de guarda responsável e adoção de animais de estimação, e dá outras providências

Autor: VEREADORA VERONICA COSTA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa realizada nos bancos de dados disponibilizados por esta Casa de Leis, comunica a existência das seguintes proposições correlatas e/ou similares à presente:
Projeto de Lei nº 1364/2012, que “Dispõe sobre normas para criação e comercialização de cães e gatos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo;
Projeto de Lei nº 1591/2012, que “Dispõe sobre o dever do Município de proteção a cães e gatos.”, de autoria do Vereador Carlo Caiado;
Projeto de Lei nº 420/2013, que “Dispõe sobre eventos de adoção de caninos e felinos em espaço público do Município do Rio de Janeiro.”, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo;
Projeto de Lei nº 2000/2016 (Mensagem nº 156/2016), que “Estabelece sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo.
Projeto de Lei nº 775/2018, que “Dispõe sobre a comercialização de animais de estimação por estabelecimentos comerciais e/ou veterinários especializados em animais vivos no município e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Otoni de Paula, Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, Vereador Junior da Lucinha, Vereador Felipe Michel;
Projeto de Lei nº 1573/2022, que “Institui a Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos Animais, no âmbito do Município do Rio de Janeiro”, de autoria da Vereadora Tânia Bastos; e
Projeto de Lei nº 2231/2023, que “Dispõe sobre o reconhecimento dos cães e gatos como seres sencientes, sujeitos de direito, que sentem dor e angústia, na forma que menciona”, de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo. Lei nº 5.852 de 22 de abril 2015, que “Institui a campanha permanente de orientação e conscientização de respeito aos animais nas escolas municipais e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Carlo Caiado;
Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, que “Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus-tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli. (Projeto de Lei nº 366/2017). Representação de Inconstitucionalidade nº 18/2022 (0096872-43.2021.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade do art. 28-B, inciso I, da referida Lei, com a redação dada pela Lei Municipal nº 6851, de 8 de abril de 2021, com trânsito em julgado; e
Lei nº 7.442 de 4 de julho de 2022, que “Inclui a Semana da Guarda Responsável de Animais Domésticos no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”, de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo.
(Projeto de Lei nº 1069/2022).

1.3. PROMULGADA:

Lei nº 6.143, de 27 de março de 2017, que “Dispõe sobre a criação do Fundo de Proteção Animal no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Rafael Aloísio Freitas e Carlo Caiado. (Projeto de Lei nº 1493/2015).

PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005:

Convém verificar a eventual incidência do Precedente Regimental nº 27/2005:


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, VI, “b” e XXI, “a”, XXVI e XLIII, em consonância com os art. 4º, 5º, 14, 154, 261, 282, 283, 284, 315, 351, 352, 355, 422, § 1º, 460, 461, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II c/c 70, parágrafo único, VIII, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 3º, I a IV; 30, I, II, V; 37, caput; 170; 196; 225; e

Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999., que “Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2023.

THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20240200155 Protocolo4147
AutorVEREADORA VERONICA COSTA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa OBRIGA AS FEIRAS E EXPOSIÇÕES REALIZADAS A DISPONIBILIZAREM ESPAÇO DESTINADO PARA CAMPANHA DE GUARDA RESPONSÁVEL E ADOÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 02/20/2024
    Despacho
02/23/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio02/27/2024 Data do Retorno03/12/2024
Número do Informativo1 Ano do Informativo2024
Data da Publicação03/13/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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