PROJETO DE LEI2425-A/2023
Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR DR. MARCOS PAULO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art.1º Fica estabelecida a prioridade de atendimento às pessoas com epidermólise bolhosa em todos os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se epidermólise bolhosa a doença genética caracterizada pela fragilidade da pele, que pode resultar em bolhas e feridas facilmente, causando dor e desconforto.

Art. 2° As pessoas com epidermólise bolhosa têm direito a:

I - atendimento prioritário em órgãos públicos, instituições de saúde, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos comerciais, estacionamentos e demais locais de atendimento ao público;

II - acesso a banheiros adaptados para facilitar a higiene e cuidados necessários;

III - prioridade na marcação de consultas e exames médicos em instituições de saúde públicas ou privadas;

IV - prioridade no atendimento em farmácias e postos de medicamentos; e

V - prioridade no acesso ao transporte público, incluindo assentos preferenciais;

Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, em local visível, informações sobre a prioridade de atendimento às pessoas com epidermólise bolhosa, bem como os direitos estabelecidos por esta Lei.

Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI2425/2023
Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR DR. MARCOS PAULO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art.1º Fica estabelecida a prioridade de atendimento às pessoas com epidermólise bolhosa em todos os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se epidermólise bolhosa a doença genética caracterizada pela fragilidade da pele, que pode resultar em bolhas e feridas facilmente, causando dor e desconforto.

Art. 3° As pessoas com epidermólise bolhosa têm direito a:

I - atendimento prioritário em órgãos públicos, instituições de saúde, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos comerciais, estacionamentos e demais locais de atendimento ao público;

II - acesso a banheiros adaptados para facilitar a higiene e cuidados necessários;

III - prioridade na marcação de consultas e exames médicos em instituições de saúde públicas ou privadas;

IV - prioridade no atendimento em farmácias e postos de medicamentos; e

V - prioridade no acesso ao transporte público, incluindo assentos preferenciais;

Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, em local visível, informações sobre a prioridade de atendimento às pessoas com epidermólise bolhosa, bem como os direitos estabelecidos por esta Lei.

Art. 5° A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido gratuitamente pela Secretaria Municipal competente.

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 19 de setembro de 2023.


JUSTIFICATIVA


A epidermólise bolhosa é uma condição de pele rara e dolorosa que afeta profundamente a qualidade de vida das pessoas que a possuem. Esta condição genética provoca a formação de bolhas na pele e nas mucosas, tornando as atividades diárias simples, como vestir-se, alimentar-se e tomar banho, em tarefas extremamente dolorosas e desafiadoras. Além disso, os pacientes com epidermólise bolhosa enfrentam riscos significativos de infecções, complicações de saúde e incapacidades permanentes.


Nesse contexto, o presente projeto de lei tem como objetivo principal estabelecer a prioridade de atendimento às pessoas com epidermólise bolhosa em diversos serviços públicos e privados. Esta prioridade se justifica pelas seguintes razões:


Necessidade de Cuidados Especiais: Às pessoas com epidermólise bolhosa requerem cuidados médicos e assistência diária especializada. Garantir prioridade de atendimento em hospitais, clínicas e serviços de saúde é essencial para assegurar que esses pacientes recebam tratamento adequado e oportuno.


Redução do sofrimento: A epidermólise bolhosa causa dor constante e significativa. Ao proporcionar prioridade de atendimento, estamos contribuindo para minimizar o sofrimento físico e psicológico desses indivíduos, permitindo-lhes acessar serviços médicos e cuidados de forma mais rápida e eficaz.


Promoção da Inclusão: A inclusão social e a participação ativa na sociedade são direitos fundamentais. Ao priorizar o atendimento à epidermólise bolhosa, estamos promovendo a inclusão desses pacientes, permitindo que participem plenamente da vida comunitária e econômica.


Conscientização e Educação: Ao aprovar esta lei, também estamos aumentando a conscientização sobre a epidermólise bolhosa, educando a sociedade sobre a importância de compreender as necessidades dessas pessoas e promovendo a empatia em relação à sua condição.


Em resumo, este projeto de lei busca garantir que as pessoas com epidermólise bolhosa tenham acesso prioritário, com o objetivo de melhorar sua qualidade de vida, reduzir o sofrimento e promover sua inclusão na sociedade.


Diante do exposto, submeto aos meus nobres pares a presente proposta, confiante de que contribuiremos para a mitigação dos problemas cotidianos pelos quais passam as pessoas com epidermólise bolhosa.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/19/2023Despacho 09/25/2023
Publicação 09/28/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 24/25 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Educação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 26/09/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM EPIDERMÓLISE BOLHOSA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM EPIDERMÓLISE BOLHOSA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20230302425 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Educação Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }09/28/2023Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Dr. Marcos PauloBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº703/202310/04/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)06/19/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/20/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/20/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/20/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR EDSON SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/20/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR ALEXANDRE BEÇA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/20/2024
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 2425/2023 => Emenda Modificativa06/19/2024Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 2425/2023 => Emenda Supressiva06/19/2024Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2425/2023 => Encerrada06/20/2024
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 1 e 2 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado06/20/2024
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 e 2 => Aprovado (a) (s)06/20/2024
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 2425/2023 => Aprovado (a) (s)06/20/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 2425/2023 => Republicado para inclusão de coautoria06/20/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação06/21/2024Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Dr. Marcos Paulo
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2425-A/2023 => Encerrada06/27/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2425-A/2023 => Aprovado (a) (s)06/27/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo07/03/2024Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Dr. Marcos Paulo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 07/23/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230302425 => Lei 8.50507/23/2024
Blue right arrow Icon Arquivo07/23/2024






   
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