Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 338/2021
Projeto de Lei nº 341/2021 que “INCLUI O EVENTO DENOMINADO DE “DEZEMBRO VERDE” NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010.”.
AUTORIA: Vereador DR. MARCOS PAULO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 243/2017, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, que “Inclui o Dia dos Protetores dos Animais no Calendário Oficial da cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010”.
Projeto de Lei nº 300/2021, de autoria do Vereador Zico, que “Inclui o Dia do Protetor dos animais no Calendário Oficial de eventos e datas comemorativas da cidade do Rio de Janeiro consolidado pela Lei 5.146, de 2010”.
1.2. SANCIONADA
Lei nº 3.472/2002 (Revogada pela Lei nº 5.146/2010), de autoria do Vereador Cláudio Cavalcanti, que “Inclui no Calendário Oficial do Município do Rio de Janeiro o ‘Dia dos Animais’”. Oriunda do PL 212/2001.
Lei nº 6.703/2020 (PL 663/2017), de autoria do Vereador Professor Adalmir, que “Inclui o Dia da Campanha Municipal de Reflexão sobre o Abandono de Animais no Calendário Oficial da Cidade, consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
No art. 1º do projeto, na referência ao parágrafo, a numeração deve ser cardinal, conforme dispõe o art. 9º, III da referida Lei Complementar.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 2021.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2