OFÍCIO GP11/CMRJ
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2023


Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 991-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Zico e Tainá de Paula, que “Institui a Carteira do Produtor Rural Carioca e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES



LEI Nº 7.760 DE 11 DE JANEIRO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Carteira do Produtor Rural Carioca.

Art. 2º São condições para pleitear a Carteira do Produtor Rural Carioca:

I - deter a qualquer título área ou áreas que perfaçam a soma total de até quatro módulos fiscais;

II - utilizar predominantemente mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou empreendimento familiar rural;

III - auferir no mínimo metade da renda familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e

IV - caso o produtor não possua mais de 50% de sua renda da agricultura, outros fatores serão levados em consideração para a emissão da Carteira do Produtor Rural Carioca, entre eles, a presença em associação de agricultores, a venda direta em feiras e a participação em Sistemas Participativo de Garantia (SPG).

Parágrafo único. Módulo fiscal é a unidade de medida de área expressa em hectare, correspondendo no âmbito do Município do Rio de Janeiro a cinco hectares.

Art. 3º Documentos necessários que deverão acompanhar o requerimento inicial para obtenção da Carteira do Produtor Rural Carioca:

I - pessoais:

a) fotocópia da Carteira de Identidade;

b) fotocópia do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; e

c) duas fotos tamanho 3X4;

II - planta topográfica da área com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, junto ao CREA, acompanhados dos seguintes documentos, quando for o caso:

a) se proprietário, escritura pública de compra e venda do imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis;

b) se promitente comprador ou cessionário, escritura pública de promessa de compra e venda ou de cessão com cláusula de imissão de posse, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis;

c) documento comprobatório do contrato de arrendamento, comodato, usufruto, parceria ou locação do imóvel ou outra relação jurídica idônea;

d) prova de ocupação mansa e pacífica, comprovada a mais de cinco anos ininterruptos;

e) certidão de assentado ou espelho de beneficiário emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

f) autodeclaração de quilombola, quando for o caso; ou

g) autodeclaração de indígena, quando for o caso;

III - último recibo do Imposto Territorial Rural – ITR;

IV - boletim de produção ou documento equivalente emitido por empresa prestadora de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER ou por profissional de ciências agrárias, de nível superior, como engenheiro agrônomo, engenheiro agrícola, médico veterinário ou zootecnista, com registro nos respectivos conselhos regionais.

Parágrafo único. Nos casos das alíneas d e e do inciso II, o postulante deverá juntar declaração comprobatória de órgão executor de assistência técnica, contendo a descrição detalhada do imóvel, com sua exata localização, uso atual discriminado, seus confrontantes e o período de ocupação.

Art. 4º Os portadores da Carteira de Produtor Rural Carioca poderão pleitear os seguintes benefícios e serviços:

I - comprovação de atividade econômica produtiva;

II - prioridade para a emissão da permissão para comercialização da produção da agricultura familiar;

III - prioridade nos serviços de mecanização para melhoramento de estradas, objetivando escoamento da produção e atendimento social; e

IV - participar da Feira do Produtor Rural.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias da data de sua publicação.


EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 991/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/11/2023Despacho 01/11/2023
Publicação 01/12/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 11/01/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 991-A, DE 2021 - LEI Nº 7.760, DE 2023. => 2023110139701/12/2023Poder Executivo




   
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