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PROJETO DE LEI987/2021
Dispõe sobre a criação do Circuito Histórico da Luta pela Democracia do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências

Autor(es): VEREADORA TAINA DE PAULA, VEREADOR CHICO ALENCAR


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica criado o Circuito Histórico da Luta pela Democracia do Município do Rio de Janeiro, com o propósito de destacar lugares que possuem relevância histórica e cultural na construção da democracia do país, em conformidade com a Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021.

Art. 2º Serão incluídos no Circuito Histórico da Luta pela Democracia do Município do Rio de Janeiro os lugares que contribuam para a consecução do propósito desta Lei:

I - Praça Floriano, na Cinelândia - Centro;

II - Palácio Pedro Ernesto, da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, situado na Praça Floriano, s/n° - Centro;

III - Praça da Candelária, situada na Avenida Presidente Vargas com a Rua Primeiro de Março - Centro;

IV - Igreja de Nossa Senhora da Candelária, situada na Praça Pio X, s/n - Centro;

V - Edifício do antigo Departamento de Ordem Política e Social - DOPS, localizado na Rua da Relação, nº 40 - Centro;

VI - Memorial Edson Luís, localizado na Praça Ana Amélia - Centro;
VII - Antigo edifício-sede da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, localizada na Rua Marechal Câmara, nº 240 - Centro;

VIII - Edifício-sede da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, localizada na Rua Araújo Porto Alegre, nº 71 - Centro;

IX - Palácio Tiradentes, localizado na Avenida Primeiro de Março, s/nº - Centro;

X - Estação Central do Brasil, Praça Cristiano Ottoni, s/nº - Centro; e

XI - Monumento Zumbi dos Palmares, situado na Avenida Presidente Vargas, nº 04 - Cidade Nova.

Art. 3º Os locais mencionados no art. 2º deverão receber sinalização que esclareça a sua relevância histórica e cultural para o processo de construção da democracia do país.

Art. 4º Caberá ao órgão competente do Poder Executivo adotar as providências necessárias para a sinalização dos locais mencionados no art. 2º, ouvidas as respectivas representações da sociedade civil.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2022.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300987 Protocolo014379
AutorVEREADORA TAINA DE PAULA, VEREADOR CHICO ALENCAR Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada12/14/2021 Despacho 12/16/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/19/2022 Data do Recibo09/20/2022
Prazo Final10/10/2022 Data do Retorno10/10/2022


Observações:


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