Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI10/2021

Autor(es) : VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA

Emenda 1

Autor(es): VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO

Texto da Emenda

Altere-se o Art. 1º do Projeto de Lei nº 10/21, da seguinte maneira:

"Art. 1º O art. 4º da Lei nº 1.890, de 25 de agosto de 1992, que "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO QUE MANTENHAM SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM SUAS DEPENDÊNCIAS", fica acrescido do seguinte § 5º:

'Art. 4º (...)

(...)

§ 5º A ocorrência de qualquer infração, irregularidade ou ato que incorra em práticas racistas e homofóbicas, nos termos da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, em decorrência da utilização de serviços de segurança pelos estabelecimentos, sujeitará o estabelecimento infrator e a empresa contratada às penalidades dispostas no caput, após a confirmação de tais práticas em função do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. (NR)'"
Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2022.

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADORA TÂNIA BASTOS

JUSTIFICATIVA

Todos são inocentes até que se prove o contrário. Esta máxima, tão conhecida e até mesmo banalizada pelo senso comum, decorrente do inciso LVII do Art. 5º de nossa Constituição da República (um de seus direitos fundamentais, in verbis, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"),contém em si um apelo inexorável ao esclarecimento último dos fatos e da culpabilidade de qualquer cidadão, um alerta sobre a necessidade de se recorrer sobre qualquer decisão com base em novas evidências, surgimento de novas testemunhas, etc. (embora, no Brasil, as diversas instâncias jurídicas e protelações infinitas tornem este mesmo esclarecimento algo distante em boa parte dos casos em que há culpa evidente, quando se prova o encarceramento justo já em segunda instância, como alguns casos famosos em julgados recentes, um deles de certo ex-Presidente da República). Assim sendo, esta emenda proposta, que pretender modificar o Projeto de Lei nº 10/21, reformula a ideia original da proposta legislativa para garantir a plena defesa e o contraditório aos estabelecimentos que façam uso de empresas de segurança face supostas práticas de atos racistas ou homofóbicos a fim de evitar quaisquer abusos com base em eventos potencialmente obscuros, não plenamente expostos, evidenciados e julgados como devem efetivamente ser.
Legislação Citada



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Informações Básicas :


    Código do Projeto
20210300010 Autor do Projeto VEREADORA TAINÁ DE PAULA
    Protocolo
011175 Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
Outras Informações:
Protocolo 014579 Autor VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
da Emenda 1 Tipo Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada 02/15/2022 Despacho 02/15/2022
    Publicação
02/16/2022
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 56 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 02/15/2022 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
05.:Comissão de Segurança Pública



   
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