Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 465|2023
PROJETO DE LEI nº 2.173/2023, que “INCLUI O DIA DO COLUNISTA SOCIAL NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI N° 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADOR CELSO COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 2.138/2023, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “Inclui o Dia da Liberdade de Imprensa no Calendário Oficial da Cidade, consolidado pela Lei n° 5.146/2010”.
Lei n° 1.615/1990, (Projeto de Lei n° 343-A/1989), de autoria do Vereador Carlos Alberto Torres, que “Institui o Dia Municipal da Imprensa Alternativa.”. Revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010.
Lei n° 1.452/1989, (Projeto de Lei n° 872/1984), de autoria do Vereador Túlio Simões, que “Institui, no calendário cívico-cultural do Município do Rio de Janeiro, o Dia do Jornalismo Comunitário”. Revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010.
Lei n° 4.082/2005 (Projeto de Lei n° 98/2001), de autoria dos Vereadores Otavio Leite e Ricardo Maranhão, que “Institui no Calendário Oficial do Município o Dia da Imprensa, dispõe sobre sua comemoração, e dá outras providências.”. Revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo, contudo, recomenda-se alterar no art. 1º do presente projeto o trecho: “a ser celebrada” para “a ser celebrado”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2023.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2