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Da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ao Projeto de Lei nº 1207/2022 que “CONCEDE BENEFÍCIOS PARA DOADORAS VOLUNTÁRIAS DE LEITE MATERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor do Projeto: Vereador Zico
Relatora: Vereadora Thais Ferreira
(FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI COM EMENDAS)
I – RELATÓRIO
Trata-se de relatoria ao Projeto de Lei nº 1207/2022, de autoria do Vereador Zico, que “CONCEDE BENEFÍCIOS PARA DOADORAS VOLUNTÁRIAS DE LEITE MATERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
II – VOTO DO RELATOR
Cabe a esta relatoria prestar análise ao Projeto de Lei no estrito à matéria de competência desta comissão, os direitos das crianças e adolescentes. Por isso:
CONSIDERANDO o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/1990, que determina que por Lei, ou por outros meios, que todas as oportunidades e facilidades a fim de facultar o desenvolvimento físico e mental das crianças e adolescentes devam ser asseguradas;
CONSIDERANDO o artigo 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069/1990, que declara que “O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade”, o que pressupõe também ações junto para formação, gestão e distribuição dos recursos dos Bancos de Leite Humano;
CONSIDERANDO o artigo 1º da Lei Federal nº 10.048/2000, que dispõe sobre a prioridade de atendimento, e determina que “As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei”;
CONSIDERANDO também o esforço das Organizações de Saúde em aplicar uma nomenclatura amplificada sobre os programas de captação e distribuição de leite humano, e que os bebês a quem o leite se destina não são alimentados parcialmente ou integralmente pelas pessoas que o gestaram ou a sua figura materna de referência;
Concluo que melhor atende e oportuniza o cumprimento do direito das crianças e de suas famílias a aprovação da Lei com as emendas modificativas propostas por esta R0000000000000,elatora para aprovação desta Comissão. Sendo assim, meu voto é FAVORÁVEL AO PROJETO COM EMENDAS.
Sala da Comissão, 12 de setembro de 2022.
Vereadora Thais Ferreira
Relatora
III – CONCLUSÃO
A Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, reunida em 12 de setembro de 2022, aprovou o parecer da Relatora, Vereadora Thais Ferreira, FAVORÁVEL COM EMENDAS ao Projeto de Lei nº 1207/2022 de autoria do Vereador Zico.
Sala da Comissão, 12 de setembro de 2022.
Vereadora Thais Ferreira
Presidente
Vereador Jair da Mendes Gomes
Vice-Presidente
Vereador Waldir Brazão
Vogal
EMENDA No1
EMENTA: MODIFICA A EMENTA DO PL N° 1207/2022
Autor(es): Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
Texto da Emenda:
Redija-se da seguinte forma a ementa do Projeto de Lei no 1207/2022:
“CONCEDE BENEFÍCIOS PARA AS PESSOAS DOADORAS DE LEITE HUMANO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sala da Comissão, 12 de setembro de 2022.
Vereadora Thais Ferreira
Presidente
Vereador Jair da Mendes Gomes
Vice-Presidente
Vereador Waldir Brazão
Vogal
EMENDA No2
EMENTA: MODIFICA O ART. 1o E INCISO I DO PL N° 1207/2022
Autor(es): Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
Texto da Emenda:
O Artigo 1o e Inciso I do Projeto de Lei no 1207/2022, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1o Serão concedidos às pessoas doadoras de leite humano os seguintes
benefícios:
I - prioridade no atendimento na rede de saúde pública do Município conforme
determina a Lei Federal No 10.048/2000;
[...]
Sala da Comissão, 12 de setembro de 2022.
Vereadora Thais Ferreira
Presidente
Vereador Jair da Mendes Gomes
Vice-Presidente
Vereador Waldir Brazão
Vogal
EMENDA No3
EMENTA: MODIFICA O ART 2° E O PARÁGRAFO ÚNICO DO PL N° 1207/2022
Autor(es): Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
Texto da Emenda:
O Artigo 2o e seu Parágrafo Único do Projeto de Lei no 1207/2022, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 2o Para efeito desta Lei, são consideradas doadoras de leite humano as
pessoas devidamente cadastradas nos bancos de leite humano do Município e
que contarem o mínimo de seis doações num período de um ano.
Parágrafo único. Caberá aos responsáveis pelos Bancos de Leite Humano
expedirem o documento oficial de declaração de doação de leite humano, que será
utilizado para acesso aos benefícios descritos nesta Lei.
Sala da Comissão, 12 de setembro de 2022.
Vereadora Thais Ferreira
Presidente
Vereador Jair da Mendes Gomes
Vice-Presidente
Vereador Waldir Brazão
Vogal
EMENDA No4
EMENTA: MODIFICA O ART 3o DO PL N° 1207/2022
Autor(es): Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
Texto da Emenda:
O Artigo 3o do Projeto de Lei no 1207/2022, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3o A declaração de doação de leite humano terá prazo de validade de um
ano, podendo ser renovada caso haja continuidade de doação.
Sala da Comissão, 12 de setembro de 2022.
Vereadora Thais Ferreira
Presidente
Vereador Jair da Mendes Gomes
Vice-Presidente
Vereador Waldir Brazão
Vogal