OFÍCIO GP229/CMRJ
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2021


Senhor Presidente,


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 393, de 21 de setembro de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 2267-A, de 2004, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes, que “Dispõe sobre o instrumento do tombamento e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

O Projeto em pauta tem por objetivo o transcrito abaixo:


Com efeito, a instituição de um projeto abrangente de fomento à conservação de bens de histórico, cultural, turístico e paisagístico de interesse público, protegidos através do instituto do tombamento, é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

A proposta determina, ainda, uma série de medidas a serem adotadas para a efetiva preservação dos bens tombados, que implicarão em óbvio aumento de gastos públicos, violando assim o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Desse modo, observa-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Neste sentido foi aprovado o Enunciado n° 41 da Procuradoria Geral do Município - PGM, publicado pela Resolução PGM nº 886, de 22 de agosto de 2018, in verbis:



Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente. Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2267-A, de 2004, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/07/2021Despacho 10/08/2021
Publicação 10/11/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 08/10/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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