Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 646| 2021
Projeto de Lei nº654/2021, que “DISPÕE SOBRE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POR MEIO ELETRÔNICO, SMS E E-MAIL”
Autoria: Vereador CESAR MAIA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:
PL nº 1.232/2019, de autoria do Vereador FELIPE MICHEL, que “OBRIGA A NOTIFICAÇÃO POR SMS – SHORT MESSAGE SERVICE AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS QUE TIVEREM OS MESMOS APREENDIDOS QUANDO COMETEREM INFRAÇÕES QUE PREVEJAM TAL PENALIDADE”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM, não havendo,a priori, reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, ante o caráter meramente informativo das obrigações dispostas na proposição.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67,III, da LOM.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2021.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2