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PROJETO DE LEI2142/2023
Estabelece as diretrizes para o acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico pelos canais da Prefeitura do Rio de Janeiro

Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes para o acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico pelos canais da Prefeitura.

Art. 2º Para fins desta Lei:

I - racismo é o crime resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor ou etnia;

II - ambiente obstétrico é qualquer unidade de saúde, instituição ou local público ou privado que preste serviço de cuidado em saúde para pessoas durante o ciclo gravídico-puerperal;

III - racismo obstétrico é qualquer tipo de ação referida a uma pessoa e a seu corpo durante o período da gestação, parto, puerpério ou assistência ao aborto, que expressa falas e ou ações que caracterizem opressões, discriminações e ou violências, definidas por disparidades de raça; e

IV - os canais de denúncias da Prefeitura são o canal 1746, as ouvidorias das unidades de saúde, a ouvidoria da Prefeitura e qualquer outro canal existente ou que venha a ser criado que abarque tal finalidade.

Art. 3º As diretrizes para o acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico pelos canais da Prefeitura serão concebidas de acordo com:

I - a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor;

II - a Lei Federal nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023, que tipifica o crime de injúria racial como crime de racismo;

III - os Princípios de Integralidade, Universalidade, Equidade, Regionalização e Participação Social do Sistema Único de Saúde (SUS);

IV - a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra; e

V - a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas.

Art. 4º O acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico deverá respeitar as especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião, classe, território e deficiência da pessoa vítima e das pessoas que a acompanharem.

Art. 5º O acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico buscará atender aos seguintes objetivos:

I - acolher as denúncias de racismo, injúria racial e violação de direitos das pessoas negras e indígenas, sofridos no ambiente obstétrico;

II - encaminhar com prioridade para outros serviços de cuidado em saúde, assistência social, órgãos de segurança pública, núcleos da Defensoria Pública e outros serviços de acordo com a necessidade;

III - manter a equipe atualizada sobre como proceder em denúncias de racismo e injúria racial no ambiente obstétrico; e

IV - colaborar com a responsabilização, de acordo com a Lei Federal nº 7.716, de 1989, das instituições, profissionais e trabalhadores denunciados por racismo no ambiente obstétrico.

Art. 6º O Poder Público, visando assegurar o acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico de forma qualificada pelos canais da Prefeitura, poderá realizar as seguintes ações administrativas, além de outras que julgar adequadas:

I - formação dos servidores e profissionais que atuam no acolhimento de denúncias voltadas a:

a) entender e identificar casos de racismo, observando o disposto na Lei Federal nº 7.716, de 1989;

b) entender e identificar casos de injúria racial, observando o disposto na Lei Federal nº 14.532, de 2023;

c) aprender sobre as boas práticas de atenção ao parto e ao nascimento, de acordo com o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento;

d) compreender os debates acerca das violações de direitos no ambiente obstétrico, bem como a violência e o racismo obstétrico; e

e) utilizar ferramentas como a escuta qualificada, a empatia e o acolhimento.

II - estabelecimento de parcerias com coletivos, associações, bem como órgãos e entidades de outras esferas federativas para dar celeridade à resolução dos casos denunciados.

Art. 7º As diretrizes para o acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico pelos canais da Prefeitura serão implementadas com diálogo permanente entre o Poder Público, a sociedade civil e as instituições e coletivos do movimento negro e indígena, em especial por meio de audiências e consultas públicas.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20230302142 Protocolo017198
AutorVEREADORA THAIS FERREIRA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/25/2023 Despacho 06/13/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/30/2024 Data do Recibo10/07/2024
Prazo Final29/10/2024 Data do Retorno10/29/2024


Observações:


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