Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2142, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADORA THAIS FERREIRA, que Estabelece as diretrizes para o acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico pelos canais da Prefeitura do Rio de Janeiro. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes para o acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico pelos canais da Prefeitura.
Art. 2º Para fins desta Lei:
I - racismo é o crime resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor ou etnia;
II - ambiente obstétrico é qualquer unidade de saúde, instituição ou local público ou privado que preste serviço de cuidado em saúde para pessoas durante o ciclo gravídico-puerperal;
III - racismo obstétrico é qualquer tipo de ação referida a uma pessoa e a seu corpo durante o período da gestação, parto, puerpério ou assistência ao aborto, que expressa falas e ou ações que caracterizem opressões, discriminações e ou violências, definidas por disparidades de raça; e
IV - os canais de denúncias da Prefeitura são o canal 1746, as ouvidorias das unidades de saúde, a ouvidoria da Prefeitura e qualquer outro canal existente ou que venha a ser criado que abarque tal finalidade.
Art. 3º As diretrizes para o acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico pelos canais da Prefeitura serão concebidas de acordo com:
I - a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor;
II - a Lei Federal nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023, que tipifica o crime de injúria racial como crime de racismo;
III - os Princípios de Integralidade, Universalidade, Equidade, Regionalização e Participação Social do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra; e
V - a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas.
Art. 4º O acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico deverá respeitar as especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião, classe, território e deficiência da pessoa vítima e das pessoas que a acompanharem.
Art. 5º O acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico buscará atender aos seguintes objetivos:
I - acolher as denúncias de racismo, injúria racial e violação de direitos das pessoas negras e indígenas, sofridos no ambiente obstétrico;
II - encaminhar com prioridade para outros serviços de cuidado em saúde, assistência social, órgãos de segurança pública, núcleos da Defensoria Pública e outros serviços de acordo com a necessidade;
III - manter a equipe atualizada sobre como proceder em denúncias de racismo e injúria racial no ambiente obstétrico; e
IV - colaborar com a responsabilização, de acordo com a Lei Federal nº 7.716, de 1989, das instituições, profissionais e trabalhadores denunciados por racismo no ambiente obstétrico.
Art. 6º O Poder Público, visando assegurar o acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico de forma qualificada pelos canais da Prefeitura, poderá realizar as seguintes ações administrativas, além de outras que julgar adequadas:
I - formação dos servidores e profissionais que atuam no acolhimento de denúncias voltadas a:
a) entender e identificar casos de racismo, observando o disposto na Lei Federal nº 7.716, de 1989;
b) entender e identificar casos de injúria racial, observando o disposto na Lei Federal nº 14.532, de 2023;
c) aprender sobre as boas práticas de atenção ao parto e ao nascimento, de acordo com o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento;
d) compreender os debates acerca das violações de direitos no ambiente obstétrico, bem como a violência e o racismo obstétrico; e
e) utilizar ferramentas como a escuta qualificada, a empatia e o acolhimento.
II - estabelecimento de parcerias com coletivos, associações, bem como órgãos e entidades de outras esferas federativas para dar celeridade à resolução dos casos denunciados.
Art. 7º As diretrizes para o acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico pelos canais da Prefeitura serão implementadas com diálogo permanente entre o Poder Público, a sociedade civil e as instituições e coletivos do movimento negro e indígena, em especial por meio de audiências e consultas públicas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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