EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 2014-A/2020
OFÍCIO
GP
Nº
46/CMRJ
Rio de Janeiro,
10
de
maio
de
2021
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 82, de 23 de abril de 2021, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 2014-A, de 2020
, de autoria da Senhora Vereadora Veronica Costa, que
“Cria o Selo de Responsabilidade Social “Instituição Parceira da Mulher”, certificando instituições que priorizam a contratação e/ou capacitação de mulheres, sobretudo de mulheres em situação de violência doméstica e/ou em situação de vulnerabilidade econômica
.
”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante a nobre intenção da Ilustre Vereadora a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
A proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em matéria cuja iniciativa é privativa de Chefe do Poder Executivo.
Cumpre lembrar que de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ há evidente vício de legalidade, eis que a criação de selo certificando instituições que priorizem a contratação/capacitação de mulheres, especialmente em situação de violência doméstica ou vulnerabilidade econômica, se enquadra como instituição de programa, sendo matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III.
Ademais, a determinação de procedimentos para concessão e monitoramento do selo pelo órgão municipal competente afronta o disposto no art. 71, inciso II, alínea “b” da Lei Orgânica, de acordo com o qual verifica-se que a matéria tratada na proposta é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo Municipal.
E ainda, o que se pode ver pela leitura do mencionado Projeto é a indicação de atividade a ser exercida por órgão municipal para concessão e acompanhamento dos selos, implicará, por consequência lógica, em óbvio aumento de gastos públicos, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.
Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2014-A, de 2020, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
05/10/2021
Despacho
05/10/2021
Publicação
05/11/2021
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
3
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira. .
Em 10/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
02.:
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 46/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 46/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20211100096
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 2014-A/2020 => 20211100096
05/11/2021
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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