Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 25/2023-PLC

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 134/2023, que “PROÍBE A CONSTRUÇÃO DE MUROS SEPARANDO FAVELAS E OCUPAÇÕES DE VIAS PÚBLICAS DA CIDADE”.

AUTORIA: VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA LUCIANA BOITEUX, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR NIQUINHO, VEREADORA THAIS FERREIRA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existênciadas seguintesproposições correlatas ao projeto.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 94/2012 de autoria da VEREADORA TERESA BERGHER que: “DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO E SOBRE A CRIAÇÃO DA ZONA DE PRESERVAÇÃO PAISAGÍSTICA E AMBIENTAL – ZPPA-1 DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

Observar quanto ao artigo 2º o disposto no art. 10, III, “c”, da LC nº 48/2000.

Observar, em relação ao art. 10, caput, da LC nº 48/2000, que a existência de barreiras pode se fazer necessária para a segurança de moradores próximos às vias expressas.

Sugere-se, com vistas a proteger o objeto da lei, adicionar, no texto que trata dos elementos específicos de bloqueios de visão, a expressão: “quaisquer elementos que se destinem a discriminar, separar ou invisibilizar as ocupações de baixa renda”.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, X, XVII e XVIII, em consonância com os arts. 5º, §§ 1º e 3º, 23, 421, 422, 423, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

CRFB, em especial o art. 3º, I, III, e IV.


LEI COMPLEMENTAR Nº 111 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011, em especial os arts. 3º, V.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.

EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2



* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230200134 Protocolo019612
AutorVEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA LUCIANA BOITEUX, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR NIQUINHO, VEREADORA THAIS FERREIRA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa PROÍBE A CONSTRUÇÃO DE MUROS SEPARANDO FAVELAS E OCUPAÇÕES DE VIAS PÚBLICAS DA CIDADE

Datas
Entrada 08/17/2023
    Despacho
08/28/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/04/2023 Data do Retorno09/11/2023
Número do Informativo25 Ano do Informativo2023
Data da Publicação09/12/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres TrellesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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