Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 25/2023-PLC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 134/2023, que “PROÍBE A CONSTRUÇÃO DE MUROS SEPARANDO FAVELAS E OCUPAÇÕES DE VIAS PÚBLICAS DA CIDADE”.
AUTORIA: VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA LUCIANA BOITEUX, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR NIQUINHO, VEREADORA THAIS FERREIRA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existênciadas seguintesproposições correlatas ao projeto.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 94/2012 de autoria da VEREADORA TERESA BERGHER que: “DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO E SOBRE A CRIAÇÃO DA ZONA DE PRESERVAÇÃO PAISAGÍSTICA E AMBIENTAL – ZPPA-1 DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
Observar quanto ao artigo 2º o disposto no art. 10, III, “c”, da LC nº 48/2000.
Observar, em relação ao art. 10, caput, da LC nº 48/2000, que a existência de barreiras pode se fazer necessária para a segurança de moradores próximos às vias expressas.
Sugere-se, com vistas a proteger o objeto da lei, adicionar, no texto que trata dos elementos específicos de bloqueios de visão, a expressão: “quaisquer elementos que se destinem a discriminar, separar ou invisibilizar as ocupações de baixa renda”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, X, XVII e XVIII, em consonância com os arts. 5º, §§ 1º e 3º, 23, 421, 422, 423, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
CRFB, em especial o art. 3º, I, III, e IV.
LEI COMPLEMENTAR Nº 111 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011, em especial os arts. 3º, V.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2