§ 1º As contrapartidas mencionadas no caput poderão beneficiar a Zona Oeste nas seguintes áreas: Saúde, Educação, Cultura, Assistência Social, Meio Ambiente, Habitação, Infraestrutura e Esporte.
§ 2º Para efeito desta Lei, entende-se por Zona Oeste a área definida pela Lei nº 7.026, de 2 de setembro de 2021, sendo formada pelos bairros Bangu, Vila Kennedy, Deodoro, Campo dos Afonsos, Gericinó, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Padre Miguel, Realengo, Santíssimo, Senador Camará, Vila Militar, Barra de Guaratiba, Campo Grande, Cosmos, Santa Margarida, Guaratiba, Inhoaíba, Paciência, Pedra de Guaratiba, Santa Cruz, Senador Vasconcelos e Sepetiba.
Art. 2º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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