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INFORMAÇÃO nº 387| 2021
Projeto de Lei nº392/2021, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DE AVANÇO DE SINAL EM SEMÁFOROS PRÓXIMOS ÀS ESCOLAS”
AUTORIA: VEREADOR JORGE FELIPPE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, deproposiçãosimilar ao presente projeto.
Lei 2.203/1994 (PL 102/93), de autoria do Vereador FRANCISCO DURAN, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE ONDULAÇÕES TRANSVERSAIS EM VIAS PÚBLICAS PRÓXIMAS ÀS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Projeto de Lei 102/93.
Lei n° 4.341/2006 (PL 195/05), de autoria do Vereador CHIQUINHO BRAZÃO, que “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE CONTROLE DE VELOCIDADE NAS VIAS URBANAS E NAS RODOVIAS ADMINISTRADAS PELA INICIATIVA PRIVADA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 4341/2006.
Lei n° 4.478/2007 (PL 558/05), de autoria do Vereador CHIQUINHO BRAZÃO, que “PROÍBE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESTÁTICOS DE RADARES INATIVOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 4.478/2007. Processo: 0019087-60.2007.8.19.0000.
Lei n° 4.962/2008 (PL 1.046/07), de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DELIMITA A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA, COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL”.
Lei n° 5.698/2014 (PL 23/13), de autoria do Vereador Junior da Lucinha, que “PROÍBE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE CONTROLE DE VELOCIDADE DE FORMA OCULTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei n° 5.698/2014. Processo: 0061332-07.2016.8.19.0000.
Lei n° 6.386/2018 (PL 1.856/2016), de autoria do Vereador MARCELINO D’ALMEIDA, que “DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE CONTROLADOR ELETRÔNICO DE VELOCIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS ONDE SE SITUEM PRÉDIOS ESCOLARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, incisos Ie XIII da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
Observar o art. 71 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da mencionada Lei Orgânica.
É que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de junhode 2021.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2