Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 387| 2021

Projeto de Lei nº392/2021, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DE AVANÇO DE SINAL EM SEMÁFOROS PRÓXIMOS ÀS ESCOLAS”

AUTORIA: VEREADOR JORGE FELIPPE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, deproposiçãosimilar ao presente projeto.

Lei 2.203/1994 (PL 102/93), de autoria do Vereador FRANCISCO DURAN, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE ONDULAÇÕES TRANSVERSAIS EM VIAS PÚBLICAS PRÓXIMAS ÀS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Projeto de Lei 102/93.

Lei n° 4.341/2006 (PL 195/05), de autoria do Vereador CHIQUINHO BRAZÃO, que “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE CONTROLE DE VELOCIDADE NAS VIAS URBANAS E NAS RODOVIAS ADMINISTRADAS PELA INICIATIVA PRIVADA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 4341/2006.

Lei n° 4.478/2007 (PL 558/05), de autoria do Vereador CHIQUINHO BRAZÃO, que “PROÍBE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESTÁTICOS DE RADARES INATIVOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 4.478/2007. Processo: 0019087-60.2007.8.19.0000.

Lei n° 4.962/2008 (PL 1.046/07), de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DELIMITA A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA, COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL”.
Lei n° 5.698/2014 (PL 23/13), de autoria do Vereador Junior da Lucinha, que “PROÍBE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE CONTROLE DE VELOCIDADE DE FORMA OCULTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei n° 5.698/2014. Processo: 0061332-07.2016.8.19.0000.

Lei n° 6.386/2018 (PL 1.856/2016), de autoria do Vereador MARCELINO D’ALMEIDA, que “DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE CONTROLADOR ELETRÔNICO DE VELOCIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS ONDE SE SITUEM PRÉDIOS ESCOLARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria insere-se no âmbito do art. 30, incisos Ie XIII da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

Observar o art. 71 da Lei Orgânica do Município.


6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da mencionada Lei Orgânica.

É que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 21 de junhode 2021.


SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300392 Protocolo006102
AutorVEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR MARCIO RIBEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DE AVANÇO DE SINAL EM SEMÁFOROS PRÓXIMOS ÀS ESCOLAS

Datas
Entrada 06/10/2021
    Despacho
06/14/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/16/2021 Data do Retorno06/21/2021
Número do Informativo387 Ano do Informativo2021
Data da Publicação06/22/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoSandro Ferreira BarbosaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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