Ao Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 7.107, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.
§ 1º O percentual de que trata o caput poderá elevar-se em 30% (trinta por cento) quando houver prestações imobiliárias de imóvel, destinado exclusivamente a sua residência, e/ou descontos determinados por decisão judicial.
§ 2º A Administração Municipal não responderá pela consignação nos casos de perda do cargo ou emprego ou insuficiência de limite da margem consignável.
Art. 2º O Órgão Gestor do Sistema de Recursos Humanos, instituído pela Lei nº 3.789, de 29 de junho de 2004, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI Nº 642/2021 Informações Básicas
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