Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 630/2021 - PL
Projeto de Lei nº 636/2021 que “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO AOS SERVIDORES EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL”.
Autoria: Vereador CESAR MAIA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 1.703/2020, de autoria do Vereador Welington Dias, que “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS AOS DOADORES DE SANGUE”.
Projeto de Lei nº 328/2021, de autoria do Vereador Marcio Santos, que “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS ÀS PESSOAS CADASTRADAS NO REGISTRO NACIONAL DE DOADORES DE MEDULA ÓSSEA – REDOME”
Projeto de Lei nº 240/2017, de autoria do Vereador Rocal, que “DETERMINA A DEVOLUÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO AOS CANDIDATOS CONCURSADOS APROVADOS, CLASSIFICADOS, PORÉM NÃO CONVOCADOS”.
Lei nº 3.710/2003, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que "DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO" (Projeto de Lei nº 1193/2003).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 13.656/2018, que “ISENTA OS CANDIDATOS QUE ESPECIFICA DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE EM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2