Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


Informação nº 630/2021 - PL

Projeto de Lei nº 636/2021 que “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO AOS SERVIDORES EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL”.

Autoria: Vereador CESAR MAIA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas em seu banco de dados:

Projeto de Lei nº 1.703/2020, de autoria do Vereador Welington Dias, que “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS AOS DOADORES DE SANGUE”.

Projeto de Lei nº 328/2021, de autoria do Vereador Marcio Santos, que “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS ÀS PESSOAS CADASTRADAS NO REGISTRO NACIONAL DE DOADORES DE MEDULA ÓSSEA – REDOME”

Projeto de Lei nº 240/2017, de autoria do Vereador Rocal, que “DETERMINA A DEVOLUÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO AOS CANDIDATOS CONCURSADOS APROVADOS, CLASSIFICADOS, PORÉM NÃO CONVOCADOS”.
Lei nº 3.710/2003, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que "DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO" (Projeto de Lei nº 1193/2003).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 13.656/2018, que “ISENTA OS CANDIDATOS QUE ESPECIFICA DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE EM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO”.


É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2021.


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20210300636 Protocolo009000
AutorVEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCIO RIBEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO AOS SERVIDORES EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Datas
Entrada 08/31/2021
    Despacho
09/02/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/08/2021 Data do Retorno09/14/2021
Número do Informativo630 Ano do Informativo2021
Data da Publicação09/15/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


Atalho para outros documentos