Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica proibido o acesso de crianças e adolescentes a estabelecimento que comercialize produtos com conotação sexual ou erótica, com exceção dos produtos comumente vendidos em farmácias, supermercados, entre outros, como contraceptivos, camisinhas, lubrificantes ou aqueles ligados à saúde sexual.
Art. 2º Os produtos com conotação sexual ou erótica, comercializado pelo estabelecimento, não poderão ficar expostos em vitrines ao alcance visual do público externo.
Art. 3º Deverá ser afixado, em local de fácil visualização e acesso, cartaz com os dizeres contidos no Anexo Único.
Art. 4° O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência, com notificação ao responsável para providenciar a regularização no prazo improrrogável de trinta dias;
II - multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior; e
III - aplicação da multa em dobro, em caso de reincidência.
Art. 5° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 13 de dezembro de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal
Anexo Único
“É proibido o acesso de crianças e adolescentes a este local. Denuncie.”