Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 556/2023
Projeto de Lei nº 2.264/2023 que “INCLUI A RUA ANTONIO AUSTREGÉSILO ZELO, NA COMUNIDADE DA FAZENDINHA, NO COMPLEXO DO ALEMÃO, COMO POLO GASTRONÔMICO E CULTURAL DA CIDADE NA LEI Nº 7.498/2022”.
Autoria: Vereador Ulisses Marins e Vereador Vitor Hugo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas proposições similares.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000 e com os termos do Parecer Normativo nº CJR Nº 8/2022. Recomenda-se, contudo, inserir o polo objeto da proposição no §7º do art. 3º da Lei nº 7.498, de 25 de agosto de 2022 – Lei Geral dos Polos, uma vez que o bairro Complexo do Alemão encontra-se na área de planejamento 3.4, segundo base de dados do Instituto Pereira Passos (data.rio).
Cumpre informar que, em consulta realizada na base de dados da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (Gerência de Logradouros da Cidade - ruas.rio), consta apenas o registro da rua "Antônio Austregésilo". Assim, convém avaliar a supressão do termo "Zelo" na ementa e no art. 1º da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “a”, “m” e “n”, em consonância com os arts. 282, caput e § 2º, 287 e 288, II, todos da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
7. CONSIDERAÇÕES
Maiores informações sobre o Programa Polos do Rio estão disponíveis no Estudo Técnico nº 6/2015/CAL/MD/CMRJ, acessível em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0062015.pdf
8. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal, art. 182, caput;
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), em especial art. 2º, II, VI, “d”, e X;
Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 (Plano Diretor da Cidade), em especial arts. 10, IV; 33, IV e V; 246, IV, e 248, I e VI; e
Decreto nº 31.473, de 7 de dezembro de 2009, que “Dispõe sobre o Programa Polos do Rio de Revitalização Econômica Local e dá outras providências.”; e
Lei nº 7.498, de 25 de agosto de 2022, que “Dispõe sobre a Lei Geral dos Polos, consolidando toda a legislação municipal referente à criação de Polos Gastronômico, Cultural, Recreativo, Ambiental, Desportivo, Tecnológico, Moveleiro, Cinematográfico, Turístico, Automotivo ou de qualquer natureza na Cidade do Rio de Janeiro, em dispositivo único, e dá outras providências.”.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2023.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* Nota de Esclarecimento
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2