Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 271/2021
PROJETO DE LEI nº 274/2021, que “INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS, DENOMINADA ABRIL VERDE”.
AUTORIA: VEREADOR ZICO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. SANCIONADAS:
Lei nº 115/1979 (Projeto de Lei nº 336/1979), de autoria do Vereador Carlos de Brito, que “INSTITUI O DIA DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO, NA DATA DE 25 DE MAIO DE CADA ANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Revogada pela Lei de Consolidação nº 5.146/2010.
Lei nº 1.070/1987 (Projeto de Lei nº 1.591/1986), de autoria do Vereador Antonio Pereira da Silva Filho, que “CRIA NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O SERVIÇO ESPECIALIZADO EM MEDICINA DO TRABALHO, A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 2.290/1995 (Projeto de Lei nº 479/1993), de autoria do Vereador Saturnino Braga, que “INSTITUI NO MUNICÍPIO O DIA DA SEGURANÇA NO TRABALHO, A SER COMEMORADO EM 27 DE NOVEMBRO”. Revogada pela Lei de Consolidação nº 5.146/2010
1.2. PROMULGADA:
Lei nº 4.955/2008 (Projeto de Lei nº 1.212/2007), de autoria do Vereador Rubens Andrade, que “DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL-PCMSO, DE CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO INTERNA E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES-CIPA E DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS NOS AMBIENTES DE TRABALHO-PPRAT, DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE UTILIZEM MÃO-DE-OBRA, AO CONTRATAREM COM O PODER PÚBLICO MUNICIPAL”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts.351, 352 e 360, XIV, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2021.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2