Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 173/2022

PROJETO DE LEI nº 1.166/2022, que “INSTITUI O SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

AUTOR: VEREADOR MARCELO DINIZ

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões informa a existência das seguintes proposições similares e correlatas a presente proposição:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

PL nº 812/2006, da Vereadora Teresa Bergher, que “Determina a colocação de detectores de metais nas entradas dos estabelecimentos de ensino”.

PL nº 1086/2007, do Vereador Prof. Célio Lupparelli que “Dispõe sobre Conjunto de ações e Campanha de Conscientização e Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes”.

PL nº 1372/2019, do Vereador Zico, que “Dispõe no âmbito do Município do Rio de Janeiro sobre a criação do Disque-Bullying

PL nº 671/2017, do Vereador Marcelo Arar, que “Institui o Programa Paz na Escola”.

PL nº 1208/2019, do Vereador Dr. Gilberto, que“Dispõe sobre a segurança nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município do Rio de Janeiro”.

PL nº 133/2021, da Vereadora Monica Benicio, do Vereador Chico Alencar, do Vereador Tarcísio Motta, da Vereadora Thais Ferreira, do Vereador Dr. Marcos Paulo, do Vereador Prof. Célio Lupparelli, do Vereador Marcio Santos, do Vereador Eliel do Carmo, que “Inclui o Dia Municipal de Luta Contra a Violência nas Escolas no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei n° 5.146, de 2010”.

PL nº 160/2021, da Vereadora Monica Benicio, do Vereador Chico Alencar, do Vereador Tarcísio Motta, do Vereador Paulo Pinheiro, do Vereador William Siri, Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Cria a Campanha Permanente de Conscientização e Prevenção à Violência nas Escolas e dá outras providências”.

PL nº 456/2021, do Vereador Felipe Boró, que“Institui a política de prevenção à violência contra educadores do magistério público do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

PL nº 566/2021, do Vereador Felipe Michel, que “Institui o Programa Lucas Santos de combate ao Bullying e Cyberbullying”.

PL nº 1165/2022, do Vereador Eliseu Kessler, que “Cria o Índice de Segurança das Escolas Municipais – ISEM”.

1.2. SANCIONADAS

PL nº 94/2009, do Vereador Cristiano Girão, que “Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao Bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.” Lei nº 5.089/2009

PL nº 914/2011, do Vereador Marcelo Piuí, que “Institui a Campanha Permanente de Conscientização, Prevenção e Combate ao Bullying Escolar”. Lei nº 5.441/2012

PL nº 796/2018, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “Cria o índice de Segurança das Escolas Municipais da Cidade do Rio de Janeiro.” Lei nº 6.586/2019

PL nº 1.709/2016, do Poder Executivo, que “Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências.” Lei nº 6.362/2018

PL nº 1.200/2019, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “Dispõe sobre a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino da Cidade do Rio de Janeiro.” Lei nº 6.666/2019

1.3. PROMULGADAS


PL nº 300/2005, do Vereador Eliomar Coelho, que “Institui o Programa Interdisciplinar de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino e dá outras providências.”. Há a Representação de Inconstitucionalidade nº 0047449-71.2008.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado. Lei nº 4.666/2007


PL nº 146/2017, do Vereador Alexandre Isquierdo, que “Disponibiliza na Rede Municipal de Saúde assistência médica e psicológica aos professores e professoras da Rede Municipal de Ensino, portadores da Síndrome de Burnout.” Lei nº 6.439/2019


1.4.PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005

Verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005 para fins de eventual adequação diante dos dispositivos contidos nos projetos em tramitação, de nºs 1086/2007, 671/2017, 1208/2019, 1372/2019, 160/2021, 456/2021, 1165/2022, bem como os termos das Leis nºs 089/2009, 5.441/2012 e 6.586/2019, como detalhado no item 7.2.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

A proposição atende à Lei Complementar nº 48/2000.

3.REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, emconsonância com os arts. 5º e seus §§ 1º e 2º, 14, IV, §1º, 312, 320 e 321, VII, “g” e VIII,todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44,da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.


6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


7. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

7.1. A respeito de leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre Programas e Políticas Públicas, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico elaborado por esta Consultoria, de nº 05/2016/CAL/MD/CMRJ, disponível em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016.pdf.

7.2. A observação exposta no item 1.4. supra, resulta da constatação de existirem, tanto em tramitação quanto já aprovadas, várias proposições a respeito do importante tema violência nas escolas, revelando inegável sensibilidade e preocupação por parte dos Srs. Vereadores, abordando-o sob diversos aspectos, bisando alguns.

7.3. Do ponto de vista da técnica legislativa, s.m.j., a sugestão é no sentido de reunir essas proposições em um substitutivo, tal como previsto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa, o qual reuniria toda a matéria contida nas proposições similares e correlatas em tramitação que não tenham sentido contrário a estas, adequando-as e ajustando-as aos termos das respectivas leis vigentes, assim conferindo melhor efetividade ao sistema legal que se pretende implantar.

Esta é a Informação que nos compete instruir.


Rio de Janeiro, 3 de maio de 2022
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/800.795-7

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301166 Protocolo008833
AutorVEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR ROCAL, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR ZICO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 04/06/2022
    Despacho
04/11/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/19/2022 Data do Retorno05/03/2022
Número do Informativo173/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação05/04/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCláudio Sérgio Saldanha MarinhoResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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